STJ — 214625

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb89b00a3aac4f735e43f81442bdf66ab50bc92b5072ecf4cb173db248891ccd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953050
Número de registro na fonte
202502482384
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb89b00a3aac4f735e43f81442bdf66ab50bc92b5072ecf4cb173db248891ccd. SHA-256 do comentário: 885143a6b7a62961daeb98362183c92904f7bbd0222133475df2ffd1e9dc3547.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fb89b00a3aac4f735e43f81442bdf66ab50bc92b5072ecf4cb173db248891ccd
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: fb89b00a3aac4f735e43f81442bdf66ab50bc92b5072ecf4cb173db248891ccd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência por ausência de manifestação de ao menos dois juízos vinculados a tribunais diversos declarando-se competentes para julgar o incidente, bem como por inexistência de decisão do Juízo falimentar determinando a suspensão de execuções contra sócios ou a indisponibilidade de seus bens. 2. A controvérsia diz respeito a reclamação trabalhista em que se determinou a penhora de imó…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência por ausência de manifestação de ao menos dois juízos vinculados a tribunais diversos declarando-se competentes para julgar o incidente, bem como por inexistência de decisão do Juízo falimentar determinando a suspensão de execuções contra sócios ou a indisponibilidade de seus bens. 2. A controvérsia diz respeito a reclamação trabalhista em que se determinou a penhora de imóvel de ex-sócio de sociedade falida, com alegada necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração e de se processar a execução no Juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há pronunciamentos de ambos os Juízos aptos a configurar conflito positivo nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal; (ii) saber se houve manifestação do Juízo falimentar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, indicada nas fls. 170-171; (iii) saber se o precedente no CC n. 211.721/RS impõe o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Sapiranga (RS); e (iv) saber se os arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, bem como o princípio par conditio creditorum, determinam o processamento do incidente e da execução no juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para desconsiderar a personalidade jurídica. Para caracterizar conflito, exige-se manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para julgar o incidente ou decisão que suspenda execuções contra sócios ou indisponibilize seus bens (CC n. 200.775/SP). 5. A penhora de bens de terceiro em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e, por si só, não configura conflito de competência (CC n. 208.157/RS). 6. A alegada manifestação do Juízo falimentar não atende aos critérios exigidos, ausentes invocação expressa de competência para o incidente ou ordem específica de suspensão/indisponibilidade. Sem esses elementos, permanece incabível o conhecimento do conflito. 7. A referência ao caso análogo (CC n. 211.721/RS) não afasta os óbices objetivos fixados se não demonstrados nos autos os requisitos de manifestações sobre competência ou ordens de suspensão/indisponibilidade. 8. O incidente de desconsideração decide apenas sobre a inclusão de terceiro como devedor e não compromete, por si só, a igualdade entre credores nem cria privilégio indevido, razão pela qual não há afronta ao princípio par conditio creditorum nem incidência dos arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 para atrair a competência do Juízo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere c ompetência exclusiva ao juízo falimentar; a configuração de conflito positivo exige manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para o incidente ou decisão que suspenda execuções contra sócios/indisponibilize seus bens. 2. A penhora de bens de terceiro em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e não caracteriza conflito de competência. 3. A ausência de requisitos objetivos afasta a aplicação de precedente invocado e mantém o não conhecimento do conflito. 4. O incidente de desconsideração não viola o princípio par conditio creditorum, não atraindo, por si só, a competência do juízo falimentar". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.775/SP; STJ, CC n. 208.157/RS; STJ, CC n. 211721/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.