Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência por ausência de manifestação de ao menos dois juízos vinculados a tribunais diversos declarando-se competentes para julgar o incidente, bem como por inexistência de decisão do Juízo falimentar determinando a suspensão de execuções contra sócios ou a indisponibilidade de seus bens. 2. A controvérsia diz respeito a reclamação trabalhista em que se determinou a penhora de imó…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de
competência por ausência de manifestação de ao menos dois juízos
vinculados a tribunais diversos declarando-se competentes para
julgar o incidente, bem como por inexistência de decisão do Juízo
falimentar determinando a suspensão de execuções contra sócios ou a
indisponibilidade de seus bens.
2. A controvérsia diz respeito a
reclamação trabalhista em que se determinou a penhora de imóvel de
ex-sócio de sociedade falida, com alegada necessidade de se
instaurar o incidente de desconsideração e de se processar a
execução no Juízo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se há pronunciamentos de ambos os
Juízos aptos a configurar conflito positivo nos termos do art. 105,
I, d, da Constituição Federal; (ii) saber se houve manifestação do
Juízo falimentar sobre a desconsideração da personalidade jurídica,
indicada nas fls. 170-171; (iii) saber se o precedente no CC n.
211.721/RS impõe o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara
Cível de Sapiranga (RS); e (iv) saber se os arts. 82-A, parágrafo
único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, bem como o princípio par
conditio creditorum, determinam o processamento do incidente e da
execução no juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 82-A
da Lei n. 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao juízo
falimentar para desconsiderar a personalidade jurídica. Para
caracterizar conflito, exige-se manifestação expressa do juízo
falimentar sobre sua competência para julgar o incidente ou decisão
que suspenda execuções contra sócios ou indisponibilize seus bens
(CC n. 200.775/SP).
5. A penhora de bens de terceiro em reclamação
trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e, por si só, não
configura conflito de competência (CC n. 208.157/RS).
6. A alegada
manifestação do Juízo falimentar não atende aos critérios exigidos,
ausentes invocação expressa de competência para o incidente ou ordem
específica de suspensão/indisponibilidade. Sem esses elementos,
permanece incabível o conhecimento do conflito.
7. A referência ao
caso análogo (CC n. 211.721/RS) não afasta os óbices objetivos
fixados se não demonstrados nos autos os requisitos de manifestações
sobre competência ou ordens de suspensão/indisponibilidade.
8. O
incidente de desconsideração decide apenas sobre a inclusão de
terceiro como devedor e não compromete, por si só, a igualdade entre
credores nem cria privilégio indevido, razão pela qual não há
afronta ao princípio par conditio creditorum nem incidência dos
arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005
para atrair a competência do Juízo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art.
82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere c ompetência exclusiva ao
juízo falimentar; a configuração de conflito positivo exige
manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para
o incidente ou decisão que suspenda execuções contra
sócios/indisponibilize seus bens. 2. A penhora de bens de terceiro
em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e
não caracteriza conflito de competência. 3. A ausência de requisitos
objetivos afasta a aplicação de precedente invocado e mantém o não
conhecimento do conflito. 4. O incidente de desconsideração não
viola o princípio par conditio creditorum, não atraindo, por si só,
a competência do juízo falimentar".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 82-A, parágrafo único,
e 6º, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n.
200.775/SP; STJ, CC n. 208.157/RS; STJ, CC n. 211721/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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