STJ — 65384

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6a3356664c566d4855c213fd54eb8101f9dce18330939e275773e5b5f28907

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950012
Número de registro na fonte
202003455461
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 65384 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa6a3356664c566d4855c213fd54eb8101f9dce18330939e275773e5b5f28907. SHA-256 do comentário: 6def7022d819496b4fb16d5135f1a7e4c8478138b7dfe8fd880a0290d486a949.

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 65.384 do STJ: servidor público

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. 2. Incumbe ao servidor instruir adequadamente o pedido, carreando a documentação indispensável à demonstração do direito postulado. 3. Hipótese em que não se verificou ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto os documentos necessários à concessão do benefício foram apresentados apenas nessa ocasião. 4. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950012, publicado pelo tribunal em 4 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 65.384 do STJ: servidor público · A fundamentação do RMS 65.384, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, ordinario, publico, seguranca, servidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9e8202222ec7f14643c1f5317cac19de9449567a4866c0b397a4ab4345bf7dc8
  • Registro documental: fa6a3356664c566d4855c213fd54eb8101f9dce18330939e275773e5b5f28907
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL. REQUERIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. DIREITO PROVADO NO SEGUNDO PLEITO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
  2. Incumbe ao servidor instruir adequadamente o pedido, carreando a documentação indispensável à demonstração do direito postulado.
  3. Hipótese em que não se verificou ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto os documentos necessários à concessão do benefício foram apresentados apenas nessa ocasião.
  4. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL. REQUERIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. DIREITO PROVADO NO SEGUNDO PLEITO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO. 1. Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. 2. Incumbe ao servidor instruir adequadamente o pedido, carreando a documentação indispensável à demonstração do direito postulado. 3. Hipótese em que não se verificou ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto os documentos necessários à concessão do benefício foram apresentados apenas nessa ocasião. 4. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.