Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO
PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS
DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO
COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE
SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA
OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO
CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação civil pública por atos de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público
detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e
advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões
judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e
Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado
Capital".
- A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso
entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza
jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o
relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23,
incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em
casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado
pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para
fins de contagem do prazo prescricional.
- Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em
conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei
8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer
prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao
cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente
com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não
teria se implementado.
- Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art.
37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o
respeito à legalidade e à moralidade administrativa,
responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os
princípios administrativos e as normas vigentes.
- Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão
condenatória em relação ao particular e determinando o
prosseguimento da ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO
PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS
DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO
COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE
SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA
OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO
CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público
detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e
advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões
judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e
Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado
Capital".
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso
entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza
jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o
relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23,
incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em
casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado
pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para
fins de contagem do prazo prescricional.
4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em
conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei
8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer
prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao
cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente
com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não
teria se implementado.
5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art.
37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o
respeito à legalidade e à moralidade administrativa,
responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os
princípios administrativos e as normas vigentes.
6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão
condenatória em relação ao particular e determinando o
prosseguimento da ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CARGO EFETIVO E FUNÇÃO
COMISSIONADA - PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO)
STJ - <<REsp 1060529>>-MG, <<AgInt no REsp 1593170>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2565908>>-SP,
<<AgRg no REsp 1159035>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00023 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000634
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.