Recurso Especial 2.058.311, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.058.311 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo e improbidade administrativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.058.311 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.058.311, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado Capital". 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para fins de contagem do prazo prescricional. 4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei 8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não teria se implementado. 5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes. 6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão condenatória em relação ao particular e determinando o prosseguimento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 950322, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.058.311, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.058.311 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.058.311 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa e art. 37, § 4º da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 37, § 4º da Constituição Federal de 1988 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.058.311

O julgamento invoca Súmula 634 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.058.311 reúne

O REsp 2.058.311 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é improbidade administrativa. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.058.311 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles. A decisão foi publicada em 6 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.058.311 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950322 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.058.311?

A Súmula 634 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 3 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.058.311 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950322 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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