STJ — 1413420

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58d18cc883c66da992fca8396ef169d090075a4dad0e2f7ae050accd021fd6e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950343
Número de registro na fonte
201803266512
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1413420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58d18cc883c66da992fca8396ef169d090075a4dad0e2f7ae050accd021fd6e9. SHA-256 do comentário: 73f44dd27fc007b00908486d9e2757c183bdec7ac6e727adb4b0fa3a7ed0eb4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 58d18cc883c66da992fca8396ef169d090075a4dad0e2f7ae050accd021fd6e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetivava a demolição de edificação e a reparação integral de danos ambientais. 2 O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por compreender que, a despeito da incontroversa localização do imóvel em área de preservação permanente (margem do Rio Paraná), a demolição mostrava-se desarrazoada e desproporcional, porquanto se tratava de área urbana de ocupação histórica, criada antes do Código Florestal revogado e "com a conivência e estímulo do Poder Público de todas as esferas."
  2. Incontroversa a localização do imóvel em área de preservação permanente, a solução adotada na instância de origem contraria a orientação consolidada no enunciado da Súmula 613/STJ, segundo o qual é inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos danos ambientais.
  3. A compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a antropização de região urbana é irrelevante para a a solução da lide que discute dano ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.
  4. Agravo interno provido para acolher o especial e julgar procedentes os pedidos da peça inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetivava a demolição de edificação e a reparação integral de danos ambientais. 2 O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por compreender que, a despeito da incontroversa localização do imóvel em área de preservação permanente (margem do Rio Paraná), a demolição mostrava-se desarrazoada e desproporcional, porquanto se tratava de área urbana de ocupação histórica, criada antes do Código Florestal revogado e "com a conivência e estímulo do Poder Público de todas as esferas." 3. Incontroversa a localização do imóvel em área de preservação permanente, a solução adotada na instância de origem contraria a orientação consolidada no enunciado da Súmula 613/STJ, segundo o qual é inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos danos ambientais. 4. A compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a antropização de região urbana é irrelevante para a a solução da lide que discute dano ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir. 5. Agravo interno provido para acolher o especial e julgar procedentes os pedidos da peça inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXPLORAÇÃO ANTRÓPICA - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1989757>>-PB, <<REsp 2217990>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1705572>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.