Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que
objetivava a demolição de edificação e a reparação integral de danos
ambientais.
2 O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos
pedidos, por compreender que, a despeito da incontroversa
localização do imóvel em área de preservação permanente (margem do
Rio Paraná), a demolição mostrava-se desarrazoada e desproporcional,
porquanto se tratava de área urbana de ocupação histórica, criada
antes do Código Florestal revogado e "com a conivência e estímulo do
Poder Público de todas as esferas."
- Incontroversa a localização do imóvel em área de preservação
permanente, a solução adotada na instância de origem contraria a
orientação consolidada no enunciado da Súmula 613/STJ, segundo o
qual é inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos
danos ambientais.
- A compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a antropização de região
urbana é irrelevante para a a solução da lide que discute dano
ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.
- Agravo interno provido para acolher o especial e julgar
procedentes os pedidos da peça inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que
objetivava a demolição de edificação e a reparação integral de danos
ambientais.
2 O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos
pedidos, por compreender que, a despeito da incontroversa
localização do imóvel em área de preservação permanente (margem do
Rio Paraná), a demolição mostrava-se desarrazoada e desproporcional,
porquanto se tratava de área urbana de ocupação histórica, criada
antes do Código Florestal revogado e "com a conivência e estímulo do
Poder Público de todas as esferas."
3. Incontroversa a localização do imóvel em área de preservação
permanente, a solução adotada na instância de origem contraria a
orientação consolidada no enunciado da Súmula 613/STJ, segundo o
qual é inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos
danos ambientais.
4. A compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a antropização de região
urbana é irrelevante para a a solução da lide que discute dano
ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.
5. Agravo interno provido para acolher o especial e julgar
procedentes os pedidos da peça inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXPLORAÇÃO ANTRÓPICA - TEORIA DO
FATO CONSUMADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1989757>>-PB,
<<REsp 2217990>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1705572>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000613
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1413420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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