Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES
RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP)
estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando
comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da
parte.
- No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia
irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro
coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os
documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a
hipossuficiência econômica.
- Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da
necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
- Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido
pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o
agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna
especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos
referidos óbices.
- À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante
impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da
decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES
RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP)
estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando
comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da
parte.
3. No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia
irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro
coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os
documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a
hipossuficiência econômica.
4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da
necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
5. Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido
pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o
agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna
especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos
referidos óbices.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante
impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da
decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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