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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PRAZO DA MEDIDA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO QUE REMETE AO
ANO DE 2012. MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRAZO EXTENSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCOLHA ADEQUADA E NECESSÁRIA.
FATOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2012. 3. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15
DIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO. ACESSO A DADOS
ARMAZENADOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO MENCIONADO. 4. INCLUSÃO DE NOVO
E-MAIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA
INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA DECISÃO JÁ EXAUSTIVAMENTE MOTIVADA.
DESNECESSIDADE DE NOVA E INÉDITA FUNDAMENTAÇÃO. 5. EQUÍVOCO SOBRE A
CORRETA TITULARIDADE DO E-MAIL. IRRELEVÂNCIA. CORREIO ELETRÔNICO
UTILIZADO PARA NEGÓCIOS ESCUSOS. LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE
DADOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. ENCONTRO FORTUITO
DE PROVAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela leitura das decisões das instâncias ordinárias, constata-se
que a quebra do sigilo telemático, a partir do ano de 2012,
encontra-se devidamente justificada, haja a vista a transcrição do
depoimento da testemunha Eduardo Wasum dos Santos, no qual relata
que, quando entrou na empresa, em 2012, já pôde observar situações
atípicas. Portanto, não há se falar em complementação de
fundamentação pelo Tribunal Regional.
- O prazo escolhido pelo Magistrado de origem guarda estreita
relação com os elementos fáticos e probatórios juntados aos autos
até o momento, legitimando assim a quebra do sigilo telemático a
partir de 2012. O fato de o magistrado não ter indicado um tópico da
decisão apenas para justificar o prazo não tem o condão de invalidar
a escolha feita, porquanto amparada em testemunho o qual foi
inclusive transcrito na decisão.
- Não há se falar em ausência de proporcionalidade, uma vez que,
sendo indicado pela testemunha que observou situações atípicas,
desde a sua entrada na empresa, em 2012, a escolha do prazo
revela-se não apenas adequado, mas igualmente necessário,
justificando-se sua abrangência em virtude dos indícios de que as
ilegalidades remontam ao ano de 2012.
- O prazo de 15 dias se refere à interceptação das comunicações, em
si, e não ao acesso aos dados já armazenados, motivo pelo qual não
há se falar em não observância ao prazo legal. De fato, o acesso aos
dados já armazenados é realizado com fundamento no contexto fático,
devendo abranger o período sob investigação, conforme verificado na
presente hipótese.
- A inclusão do e-mail "arquivo.doc977@gmail.com" na quebra de
sigilo telemático não demandava maior fundamentação, porquanto já
exaustivamente motivada a necessidade de investigar o corréu
Leonardo Lacava Lopes, conforme se constata pela leitura da primeira
decisão de quebra de sigilo. Dessa forma, eventual complementação da
investigação, em razão dos elementos descobertos por meio da
primeira quebra, não demanda fundamentação nova e inédita, porquanto
já motivada a necessidade da investigação e da quebra do sigilo,
referente ao investigado Leonardo Lacava Lopes, a quem se atribuía a
titularidade do e-mail referido.
- O fato de o e-mail em comento não ser da titularidade do Leonardo
Lacava Lopes não invalida a quebra do sigilo dos seus dados,
porquanto efetivamente verificada sua utilização nos fatos em
apuração. Por consequência, sendo legítima a quebra do sigilo do
mencionado e-mail, tem-se que a descoberta do envolvimento do
recorrente se revela igualmente legítima. De fato, "ainda que o
investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador
de interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir
de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente
válida, por se tratar de encontro fortuito de provas
(serendipidade)" (HC 497.425/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 26/3/2021). (HC n. 696.962/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
- Eventual equívoco quanto à titularidade da conta de e-mail em nada
prejudica a diligência, uma vez que a quebra poderia ter sido
deferida mesmo sem a identificação prévia de seu titular, inclusive
com a finalidade de identificar seu usuário, conforme firmado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- "A quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou
associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a
autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão
sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na
expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a
identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado". (RMS
n. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PRAZO DA MEDIDA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO QUE REMETE AO
ANO DE 2012. MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRAZO EXTENSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCOLHA ADEQUADA E NECESSÁRIA.
FATOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2012. 3. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15
DIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO. ACESSO A DADOS
ARMAZENADOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO MENCIONADO. 4. INCLUSÃO DE NOVO
E-MAIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA
INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA DECISÃO JÁ EXAUSTIVAMENTE MOTIVADA.
DESNECESSIDADE DE NOVA E INÉDITA FUNDAMENTAÇÃO. 5. EQUÍVOCO SOBRE A
CORRETA TITULARIDADE DO E-MAIL. IRRELEVÂNCIA. CORREIO ELETRÔNICO
UTILIZADO PARA NEGÓCIOS ESCUSOS. LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE
DADOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. ENCONTRO FORTUITO
DE PROVAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das decisões das instâncias ordinárias, constata-se
que a quebra do sigilo telemático, a partir do ano de 2012,
encontra-se devidamente justificada, haja a vista a transcrição do
depoimento da testemunha Eduardo Wasum dos Santos, no qual relata
que, quando entrou na empresa, em 2012, já pôde observar situações
atípicas. Portanto, não há se falar em complementação de
fundamentação pelo Tribunal Regional.
- O prazo escolhido pelo Magistrado de origem guarda estreita
relação com os elementos fáticos e probatórios juntados aos autos
até o momento, legitimando assim a quebra do sigilo telemático a
partir de 2012. O fato de o magistrado não ter indicado um tópico da
decisão apenas para justificar o prazo não tem o condão de invalidar
a escolha feita, porquanto amparada em testemunho o qual foi
inclusive transcrito na decisão.
2. Não há se falar em ausência de proporcionalidade, uma vez que,
sendo indicado pela testemunha que observou situações atípicas,
desde a sua entrada na empresa, em 2012, a escolha do prazo
revela-se não apenas adequado, mas igualmente necessário,
justificando-se sua abrangência em virtude dos indícios de que as
ilegalidades remontam ao ano de 2012.
3. O prazo de 15 dias se refere à interceptação das comunicações, em
si, e não ao acesso aos dados já armazenados, motivo pelo qual não
há se falar em não observância ao prazo legal. De fato, o acesso aos
dados já armazenados é realizado com fundamento no contexto fático,
devendo abranger o período sob investigação, conforme verificado na
presente hipótese.
4. A inclusão do e-mail "arquivo.doc977@gmail.com" na quebra de
sigilo telemático não demandava maior fundamentação, porquanto já
exaustivamente motivada a necessidade de investigar o corréu
Leonardo Lacava Lopes, conforme se constata pela leitura da primeira
decisão de quebra de sigilo. Dessa forma, eventual complementação da
investigação, em razão dos elementos descobertos por meio da
primeira quebra, não demanda fundamentação nova e inédita, porquanto
já motivada a necessidade da investigação e da quebra do sigilo,
referente ao investigado Leonardo Lacava Lopes, a quem se atribuía a
titularidade do e-mail referido.
5. O fato de o e-mail em comento não ser da titularidade do Leonardo
Lacava Lopes não invalida a quebra do sigilo dos seus dados,
porquanto efetivamente verificada sua utilização nos fatos em
apuração. Por consequência, sendo legítima a quebra do sigilo do
mencionado e-mail, tem-se que a descoberta do envolvimento do
recorrente se revela igualmente legítima. De fato, "ainda que o
investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador
de interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir
de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente
válida, por se tratar de encontro fortuito de provas
(serendipidade)" (HC 497.425/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 26/3/2021). (HC n. 696.962/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
- Eventual equívoco quanto à titularidade da conta de e-mail em nada
prejudica a diligência, uma vez que a quebra poderia ter sido
deferida mesmo sem a identificação prévia de seu titular, inclusive
com a finalidade de identificar seu usuário, conforme firmado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- "A quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou
associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a
autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão
sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na
expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a
identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado". (RMS
n. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. FABIO TOFIC SIMANTOB (P/AGRVT) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DO SIGILO DE DADOS - ASSOCIAÇÃO A OUTROS DADOS PESSOAIS E
INFORMAÇÕES - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO OU DO TERMINAL
UTILIZADO)
STJ - <<RMS 61302>>-RJ
(ACESSO A DADOS JÁ ARMAZENADOS - PRÉVIA E FUNDAMENTADA DECISÃO
JUDICIAL - QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES)
STJ - <<HC 444024>>-PR,
<<RHC 75800>>-PR
STF - [[RE 418416]]
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS
(SERENDIPIDADE) - ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACIDENTAIS)
STJ - <<HC 497425>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1397156>>-PR,
<<HC 580664>>-RJ,
<<HC 696962>>-SP
(QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 719207>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 139165>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00002 INC:00002 ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.