STJ — 166881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2e8a9765d0035fc2c07bcefba0919fdf348c73e4ff336bbb2666c161f6f9d09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823769
Número de registro na fonte
202201943304
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PRAZO DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO QUE REMETE AO ANO DE 2012. MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRAZO EXTENSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCOLHA ADEQUADA E NECESSÁRIA. FATOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2012. 3. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO MENCIONADO. 4. INCLUSÃO DE NOVO E-MAIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA DECISÃO JÁ EXAUSTIVAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE NOVA E INÉDITA FUNDAMENTAÇÃO. 5. EQUÍVOCO SOBRE A CORRETA TITULARIDADE DO E-MAIL. IRRELEVÂNCIA. CORREIO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA NEGÓCIOS ESCUSOS. LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela leitura das decisões das instâncias ordinárias, constata-se que a quebra do sigilo telemático, a partir do ano de 2012, encontra-se devidamente justificada, haja a vista a transcrição do depoimento da testemunha Eduardo Wasum dos Santos, no qual relata que, quando entrou na empresa, em 2012, já pôde observar situações atípicas. Portanto, não há se falar em complementação de fundamentação pelo Tribunal Regional. - O prazo escolhido pelo Magistrado de origem guarda estreita relação com os elementos fáticos e probatórios juntados aos autos até o momento, legitimando assim a quebra do sigilo telemático a partir de 2012. O fato de o magistrado não ter indicado um tópico da decisão apenas para justificar o prazo não tem o condão de invalidar a escolha feita, porquanto amparada em testemunho o qual foi inclusive transcrito na decisão.
  2. Não há se falar em ausência de proporcionalidade, uma vez que, sendo indicado pela testemunha que observou situações atípicas, desde a sua entrada na empresa, em 2012, a escolha do prazo revela-se não apenas adequado, mas igualmente necessário, justificando-se sua abrangência em virtude dos indícios de que as ilegalidades remontam ao ano de 2012.
  3. O prazo de 15 dias se refere à interceptação das comunicações, em si, e não ao acesso aos dados já armazenados, motivo pelo qual não há se falar em não observância ao prazo legal. De fato, o acesso aos dados já armazenados é realizado com fundamento no contexto fático, devendo abranger o período sob investigação, conforme verificado na presente hipótese.
  4. A inclusão do e-mail "arquivo.doc977@gmail.com" na quebra de sigilo telemático não demandava maior fundamentação, porquanto já exaustivamente motivada a necessidade de investigar o corréu Leonardo Lacava Lopes, conforme se constata pela leitura da primeira decisão de quebra de sigilo. Dessa forma, eventual complementação da investigação, em razão dos elementos descobertos por meio da primeira quebra, não demanda fundamentação nova e inédita, porquanto já motivada a necessidade da investigação e da quebra do sigilo, referente ao investigado Leonardo Lacava Lopes, a quem se atribuía a titularidade do e-mail referido.
  5. O fato de o e-mail em comento não ser da titularidade do Leonardo Lacava Lopes não invalida a quebra do sigilo dos seus dados, porquanto efetivamente verificada sua utilização nos fatos em apuração. Por consequência, sendo legítima a quebra do sigilo do mencionado e-mail, tem-se que a descoberta do envolvimento do recorrente se revela igualmente legítima. De fato, "ainda que o investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador de interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente válida, por se tratar de encontro fortuito de provas (serendipidade)" (HC 497.425/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/3/2021). (HC n. 696.962/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - Eventual equívoco quanto à titularidade da conta de e-mail em nada prejudica a diligência, uma vez que a quebra poderia ter sido deferida mesmo sem a identificação prévia de seu titular, inclusive com a finalidade de identificar seu usuário, conforme firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. - "A quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado". (RMS n. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PRAZO DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO QUE REMETE AO ANO DE 2012. MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRAZO EXTENSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCOLHA ADEQUADA E NECESSÁRIA. FATOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2012. 3. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO MENCIONADO. 4. INCLUSÃO DE NOVO E-MAIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA DECISÃO JÁ EXAUSTIVAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE NOVA E INÉDITA FUNDAMENTAÇÃO. 5. EQUÍVOCO SOBRE A CORRETA TITULARIDADE DO E-MAIL. IRRELEVÂNCIA. CORREIO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA NEGÓCIOS ESCUSOS. LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das decisões das instâncias ordinárias, constata-se que a quebra do sigilo telemático, a partir do ano de 2012, encontra-se devidamente justificada, haja a vista a transcrição do depoimento da testemunha Eduardo Wasum dos Santos, no qual relata que, quando entrou na empresa, em 2012, já pôde observar situações atípicas. Portanto, não há se falar em complementação de fundamentação pelo Tribunal Regional. - O prazo escolhido pelo Magistrado de origem guarda estreita relação com os elementos fáticos e probatórios juntados aos autos até o momento, legitimando assim a quebra do sigilo telemático a partir de 2012. O fato de o magistrado não ter indicado um tópico da decisão apenas para justificar o prazo não tem o condão de invalidar a escolha feita, porquanto amparada em testemunho o qual foi inclusive transcrito na decisão. 2. Não há se falar em ausência de proporcionalidade, uma vez que, sendo indicado pela testemunha que observou situações atípicas, desde a sua entrada na empresa, em 2012, a escolha do prazo revela-se não apenas adequado, mas igualmente necessário, justificando-se sua abrangência em virtude dos indícios de que as ilegalidades remontam ao ano de 2012. 3. O prazo de 15 dias se refere à interceptação das comunicações, em si, e não ao acesso aos dados já armazenados, motivo pelo qual não há se falar em não observância ao prazo legal. De fato, o acesso aos dados já armazenados é realizado com fundamento no contexto fático, devendo abranger o período sob investigação, conforme verificado na presente hipótese. 4. A inclusão do e-mail "arquivo.doc977@gmail.com" na quebra de sigilo telemático não demandava maior fundamentação, porquanto já exaustivamente motivada a necessidade de investigar o corréu Leonardo Lacava Lopes, conforme se constata pela leitura da primeira decisão de quebra de sigilo. Dessa forma, eventual complementação da investigação, em razão dos elementos descobertos por meio da primeira quebra, não demanda fundamentação nova e inédita, porquanto já motivada a necessidade da investigação e da quebra do sigilo, referente ao investigado Leonardo Lacava Lopes, a quem se atribuía a titularidade do e-mail referido. 5. O fato de o e-mail em comento não ser da titularidade do Leonardo Lacava Lopes não invalida a quebra do sigilo dos seus dados, porquanto efetivamente verificada sua utilização nos fatos em apuração. Por consequência, sendo legítima a quebra do sigilo do mencionado e-mail, tem-se que a descoberta do envolvimento do recorrente se revela igualmente legítima. De fato, "ainda que o investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador de interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente válida, por se tratar de encontro fortuito de provas (serendipidade)" (HC 497.425/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/3/2021). (HC n. 696.962/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - Eventual equívoco quanto à titularidade da conta de e-mail em nada prejudica a diligência, uma vez que a quebra poderia ter sido deferida mesmo sem a identificação prévia de seu titular, inclusive com a finalidade de identificar seu usuário, conforme firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. - "A quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado". (RMS n. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. FABIO TOFIC SIMANTOB (P/AGRVT) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DO SIGILO DE DADOS - ASSOCIAÇÃO A OUTROS DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO OU DO TERMINAL UTILIZADO) STJ - <<RMS 61302>>-RJ (ACESSO A DADOS JÁ ARMAZENADOS - PRÉVIA E FUNDAMENTADA DECISÃO JUDICIAL - QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES) STJ - <<HC 444024>>-PR, <<RHC 75800>>-PR STF - [[RE 418416]] (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE) - ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACIDENTAIS) STJ - <<HC 497425>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1397156>>-PR, <<HC 580664>>-RJ, <<HC 696962>>-SP (QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 719207>>-PR (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 139165>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.