STJ — 1920012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd0f3fb9236fdd34310a019203d75c6c968be12b1ea274051d6bdde890bc5508
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO DO ART. 288 DO CP ANTERIOR
À LEI N. 12.850/13). PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. TESES DE NULIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA E AS SUAS
PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
TESE DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA OBTENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA
MEDIDA. AUTORIA DELITIVA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR E POR MEIO
DE TERMINAL DISTINTO. PLEITO QUE DEPENDE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO
DELITO DE CONTRABANDO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CRIME DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA OU BANDO. TESE DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. FATOS
DISTINTOS. DELITOS COMETIDOS EM ASSOCIAÇÃO COM AGENTES DIVERSOS.
CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO COM GRAU ELEVADO DE ORGANIZAÇÃO E DE
ESPECIALIZAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VETOR
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE CIGARROS
CONTRABANDEADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - A pretensão defensiva relativa à concessão ao agravado de
indulto com fulcro no Decreto n. 11.302/2022 não pode ser acolhida,
tendo em vista a prática do crime previsto no art. 333 do CP, o qual
impede a concessão do benefício, nos termos do art. 7º, V, da
sobredita norma. Destarte, nos termos da dicção expressa do art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, e consoante orientação
sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, a concessão de
indulto, no caso vertente, dependerá do cumprimento integral da pena
relativa ao crime impeditivo.
II - O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas no recurso de
apelação, mediante a utilização de parte da fundamentação do
magistrado sentenciante e do parecer ministerial, não havendo que se
falar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da
controvérsia, manifestou-se com devida fundamentação e nítida
clareza sobre todas as questões submetidas à sua análise, o que
afasta a alegação de ausência de fundamentação, notadamente porque a
jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade
das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou
aliunde. Precedentes.
III - O acórdão recorrido bem fundamentou a necessidade da
interceptação telefônica e de sua prorrogação, salientando a
insuficiência da aplicação de outras técnicas de investigação e o
surgimento de indícios de existência de organização criminosa
altamente organizada e com modus operandi arrojado, que contava com
a participação de dezenas de indivíduos responsáveis pelas mais
diversas atividades, elementos que configuravam indícios suficientes
da autoria de diversos crimes.
IV - No caso, o Tribunal de origem especificou, motivadamente, as
razões pelas quais concluiu que não havia ilicitude probatória a ser
reconhecida, notadamente tendo em vista que a autoria delitiva
restou devidamente comprovada a partir de interceptação telefônica
operada em terminal distinto do indicado pelo agravante e em momento
anterior ao término da medida, fundamento que não pode ser revisto
nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a
questão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de
que o enquadramento típico da ação do agravante violou a legalidade
estrita e a taxatividade penal, pois o delito previsto no artigo
334, § 1º, b, do Código Penal, configuraria tipo penal "totalmente
aberto", e porque a norma complementadora (Decreto-lei n. 399/68)
não cumpriria os requisitos para ser tida como "lei especial", de
modo que a matéria não está devidamente prequestionada.
VI - No processo penal, a litispendência se configura quando ao
mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a
prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira
qualificação jurídica diversa. Na hipótese, portanto, verifico não
haver litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de
dupla imputação pela mesma conduta, tendo em vista que, conforme
observou a Corte a quo, as ações penais referem-se a crimes
distintos, perpetrados em associação com agentes diversos.
VII - A análise do vetor circunstâncias do crime envolve a
verificação da intensidade da lesão causada pela conduta; se
ultrapassa o patamar ínsito ao tipo penal, deve ser valorada
negativamente, como na espécie, em que a pena-base foi exasperada
considerando o grau elevado de organização do grupo criminoso,
composto por diversos integrantes com funções especializadas, tais
como estivadores, bandeirinhas, motoristas, batedores, coordenadores
e policiais.
VIII - Na hipótese, verifico que as instâncias de origem indicaram
fundamentos idôneos para o incremento da pena-base, tendo em vista
que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça também
considera válida, para os crimes de contrabando, a valoração
negativa das circunstâncias com apoio na quantidade de cigarros
contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no
significativo valor dos tributos elididos. Precedente.
IX - No que versa sobre a incidência da agravante da reincidência,
verifico que as instâncias de origem adotaram a fração de 1/6 (um
sexto) para operar o incremento da pena, na segunda etapa da
dosimetria, critério que se encontra em harmonia com o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
X - Para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art.
71, caput, do Código Penal, devem estar preenchidos, como entendeu
o acórdão recorrido, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Com efeito, reconhecida pela Corte local a inviabilidade de aplicar
a ficção jurídica da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 da
denúncia, uma vez que as condutas teriam sido praticadas em
distintas condições de lugar, a reforma do julgado no sentido
pretendido pelo agravante dependeria, invariavelmente, do reexame do
acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido
na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1551087 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1961566 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 963336 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma
- AO 2870 no STF: Ação de Perda do Cargo — Citação da mesma norma
- HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.872.318 do STJ: sentença de improcedência — Citação da mesma norma
- REsp 1.959.636 do STJ: ação demolitória e diferença de metragem — Citação da mesma norma