Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.387 /STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.036, caput e § 1º) (TEMA 1.387, REsp n. 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PI), com a determinação de suspensão do processa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS
INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N.
1.387 /STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O
JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao
regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (art. 1.036, caput e § 1º) (TEMA 1.387, REsp
n. 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PI), com a determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do
mencionado diploma.
II - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.