STJ — 2233780

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012dfd642eaa0f7fa3da52cafc45aebe7d672c721ef45949b387bbdbb8aaf758

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951203
Número de registro na fonte
202503596628
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233780 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 012dfd642eaa0f7fa3da52cafc45aebe7d672c721ef45949b387bbdbb8aaf758. SHA-256 do comentário: be52bc515acf5da01e02d6b22632ffc8e2dd19af17f064c58b9852cdee7692c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 012dfd642eaa0f7fa3da52cafc45aebe7d672c721ef45949b387bbdbb8aaf758
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
  2. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.
  3. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual divergiu da posição externada nesta Corte Superior.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico. 3. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual divergiu da posição externada nesta Corte Superior. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.