Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
- Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em
matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e
in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do
sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social
específico.
- Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a
valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de
dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual
divergiu da posição externada nesta Corte Superior.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em
matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e
in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do
sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social
específico.
3. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a
valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de
dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual
divergiu da posição externada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233780 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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