STJ — 2228268

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7c46e4653143780f5f5f880391ce24aa971edbbc26fa4ede984cd9e08578991

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951204
Número de registro na fonte
202503017121
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a7c46e4653143780f5f5f880391ce24aa971edbbc26fa4ede984cd9e08578991
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial, tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.
  2. No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de trabalho do autor".
  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes.
  4. Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial, tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de trabalho do autor". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes. 4. Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.