Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial,
tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações
estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a
incidência do Enunciado n. 284/STF.
- No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados
os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas
próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e
o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a
perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o
condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de
trabalho do autor".
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a
comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja
dúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os
informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes.
- Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se
sustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das
premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 1.090 DO STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO. ENUNCIADO N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tema n. 1.090 do STJ não foi objeto do recurso especial,
tampouco dele tratou a decisão ora agravada, razão de as alegações
estarem dissociadas dos fundamentos do julgado, atraindo a
incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem considerou que "foram colacionados
os PPP's - Perfis Profissiográficos, Previdenciários emitidos pelas
próprias empresas, em 25/03/2010 e 05/06/2017 (ID 282274113/39-42) e
o laudo pericial produzido em juízo (ID 282274352). Observo que a
perícia foi produzida por similaridade, não possuindo, assim, o
condão de refutar os documentos contemporâneos ao contrato de
trabalho do autor".
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a
comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja
dúvida objetiva e idônea sobre a congruência entre seus dados e os
informados no laudo técnico que lhe serviu de base. Precedentes.
4. Considerando o princípio do livre convencimento motivado, não se
sustenta a alegação de cerceamento de defesa, e a alteração das
premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.