Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença,
julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da
inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do
procedimento administrativo, a título de reposição ao erário.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
- Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor
acerca da tese de que a prejudicial de prescrição da pretensão
ressarcitória do INPI estaria acobertada pela coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 282/STF.
- "Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o
simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é
suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois,
para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora
recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em
mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art.
240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n. 2.210.191/RJ, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença,
julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da
inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do
procedimento administrativo, a título de reposição ao erário.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor
acerca da tese de que a prejudicial de prescrição da pretensão
ressarcitória do INPI estaria acobertada pela coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 282/STF.
4. "Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o
simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é
suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois,
para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora
recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em
mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art.
240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n. 2.210.191/RJ, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.