Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM
EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é necessário haver a prova do cometimento de ato com
excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social, mesmo em
relação à microempresa ou à empresa de pequeno porte, de modo a
justificar o redirecionamento da execução fiscal, inicialmente
ajuizada contra pessoa jurídica, contra os sócios-gerentes da
sociedade empresária.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa.
A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência do
enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM
EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é necessário haver a prova do cometimento de ato com
excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social, mesmo em
relação à microempresa ou à empresa de pequeno porte, de modo a
justificar o redirecionamento da execução fiscal, inicialmente
ajuizada contra pessoa jurídica, contra os sócios-gerentes da
sociedade empresária.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa.
A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência do
enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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