Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 998 do CPC permite que o pedido de homologação de
desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de
concordância da parte contrária.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o
seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado
antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser
apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 27/10/2022)."
- Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de
desistência parcial do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO.
1. O art. 998 do CPC permite que o pedido de homologação de
desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de
concordância da parte contrária.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o
seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado
antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser
apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 27/10/2022)."
3. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de
desistência parcial do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.