STJ — 2967199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 739b54234e89403a1a05c1b25c20f835684ed807393e4033b7b522b3328d870a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951723
Número de registro na fonte
202502235783
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2967199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 739b54234e89403a1a05c1b25c20f835684ed807393e4033b7b522b3328d870a. SHA-256 do comentário: 336f1c3a08377846ed9f30d837d54d68d31dbf8a3f6f57ca9665db38301ee022.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 739b54234e89403a1a05c1b25c20f835684ed807393e4033b7b522b3328d870a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, no contexto dos autos e atento aos limites impostos pelo incidente de exceção de pré-executividade, manifesta-se de forma expressa e clara sobre as questões suscitadas. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. A objeção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393/STJ.
  4. No caso, o Tribunal de origem, considerando o suporte fático coligido aos autos e natureza propter personam da multa, concluiu que as alegações da parte não demonstravam, de plano, o direito alegado, nem infirmavam a presunção de legitimidade da CDA, e que, nesse contexto, a ilegitimidade passiva arguida demandava dilação probatória, a tanto inadequada a via da exceção de pré-executividade.
  5. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Não se conhece do recurso quando da falta de impugnação de forma específica e pertinente de fundamentos da decisão agravada contra os quais o agravante se insurge, nos termos da Súmula 182/STJ.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, no contexto dos autos e atento aos limites impostos pelo incidente de exceção de pré-executividade, manifesta-se de forma expressa e clara sobre as questões suscitadas. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A objeção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, considerando o suporte fático coligido aos autos e natureza propter personam da multa, concluiu que as alegações da parte não demonstravam, de plano, o direito alegado, nem infirmavam a presunção de legitimidade da CDA, e que, nesse contexto, a ilegitimidade passiva arguida demandava dilação probatória, a tanto inadequada a via da exceção de pré-executividade. 5. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se conhece do recurso quando da falta de impugnação de forma específica e pertinente de fundamentos da decisão agravada contra os quais o agravante se insurge, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.