Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o
órgão julgador, no contexto dos autos e atento aos limites impostos
pelo incidente de exceção de pré-executividade, manifesta-se de
forma expressa e clara sobre as questões suscitadas. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A objeção de pré-executividade constitui meio legítimo para
discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a
dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393/STJ.
- No caso, o Tribunal de origem, considerando o suporte fático
coligido aos autos e natureza propter personam da multa, concluiu
que as alegações da parte não demonstravam, de plano, o direito
alegado, nem infirmavam a presunção de legitimidade da CDA, e que,
nesse contexto, a ilegitimidade passiva arguida demandava dilação
probatória, a tanto inadequada a via da exceção de
pré-executividade.
- Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais,
no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Não se conhece do recurso quando da falta de impugnação de forma
específica e pertinente de fundamentos da decisão agravada contra os
quais o agravante se insurge, nos termos da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o
órgão julgador, no contexto dos autos e atento aos limites impostos
pelo incidente de exceção de pré-executividade, manifesta-se de
forma expressa e clara sobre as questões suscitadas. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. A objeção de pré-executividade constitui meio legítimo para
discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a
dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393/STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem, considerando o suporte fático
coligido aos autos e natureza propter personam da multa, concluiu
que as alegações da parte não demonstravam, de plano, o direito
alegado, nem infirmavam a presunção de legitimidade da CDA, e que,
nesse contexto, a ilegitimidade passiva arguida demandava dilação
probatória, a tanto inadequada a via da exceção de
pré-executividade.
5. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais,
no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se conhece do recurso quando da falta de impugnação de forma
específica e pertinente de fundamentos da decisão agravada contra os
quais o agravante se insurge, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2967199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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