Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do
STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal
Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg.
21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a
anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em
recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n.
2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de
15/8/2025).
- As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal,
pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se
limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a
jurisprudência desta Corte Superior.
- Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece
ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício
está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de
domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do
provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão
inicial.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do
STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal
Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg.
21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a
anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em
recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n.
2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de
15/8/2025).
3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal,
pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se
limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece
ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício
está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de
domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do
provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão
inicial.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.