STJ — 1996727

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7a1097e13e4f5509396cc2826f177f5288290cf76e9fd7ca8e1831f90050af6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952003
Número de registro na fonte
202103162243
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b7a1097e13e4f5509396cc2826f177f5288290cf76e9fd7ca8e1831f90050af6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
  2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg. 21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n. 2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
  3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal, pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão inicial.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg. 21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n. 2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal, pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.