Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
- Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a
Corte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para
reconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por
escolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em
Direito Público, independentemente de qualquer requisito temporal.
Entretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos
autores decorreu da compreensão de que seria ainda necessário o
preenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual
de regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda -
a serem oportunamente apreciados pela Administração.
- Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com
inversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma,
não procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a
controvérsia nos limites trazidos pela parte autora.
- De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
- Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.
- Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de
tese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 26/4/2024.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a
Corte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para
reconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por
escolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em
Direito Público, independentemente de qualquer requisito temporal.
Entretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos
autores decorreu da compreensão de que seria ainda necessário o
preenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual
de regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda -
a serem oportunamente apreciados pela Administração.
3. Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com
inversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma,
não procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a
controvérsia nos limites trazidos pela parte autora.
4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.
7. Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de
tese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 26/4/2024.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.