Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
PARCIALMENTE CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Não havendo manifestação quanto à questão alegada pela parte, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão
constante do aresto embargado.
- Quanto à questão relativa à desobediência ao Regimento Interno
desta Corte é de ser rejeitada, visto que "no julgamento dos EDcl
nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em
recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de
divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção
quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos
REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da
matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
)
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao STJ
apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025;
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte Especial, DJe
7/10/2019.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
PARCIALMENTE CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não havendo manifestação quanto à questão alegada pela parte, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão
constante do aresto embargado.
3. Quanto à questão relativa à desobediência ao Regimento Interno
desta Corte é de ser rejeitada, visto que "no julgamento dos EDcl
nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em
recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de
divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção
quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos
REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da
matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
)
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao STJ
apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025;
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte Especial, DJe
7/10/2019.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108761 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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