Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à
rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de
efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como
consequência necessária
- No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame
de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante
impugnou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF aplicado
à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que
afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para tornar sem efeito o acórdão ora embargado e
determinar a reapreciação do agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à
rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de
efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como
consequência necessária
3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame
de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante
impugnou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF aplicado
à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que
afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para tornar sem efeito o acórdão ora embargado e
determinar a reapreciação do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2784784 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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