Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO.
VALORES EXORBITANTES. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. TEMA
1.255/STF. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- Houve omissão quanto à questão de fixação dos honorários, pois
embora tenha sido dado provimento ao agravo interno interposto pela
Fazenda Nacional para restabelecer a sentença, não se adentrou ao
mérito do referido tema.
- O caso atrai o sobrestamento do feito, para que se aguarde o
desfecho do que decidirá o STF, no Tema 1.255 da Repercussão Geral,
porque o valor da causa é expressivo e a Fazenda figura como parte.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão dos
honorários, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do
acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário, com Repercussão
Geral reconhecida - Tema 1.255 - e em observância aos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015, seja realizado o juízo de conformação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO.
VALORES EXORBITANTES. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. TEMA
1.255/STF. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Houve omissão quanto à questão de fixação dos honorários, pois
embora tenha sido dado provimento ao agravo interno interposto pela
Fazenda Nacional para restabelecer a sentença, não se adentrou ao
mérito do referido tema.
3. O caso atrai o sobrestamento do feito, para que se aguarde o
desfecho do que decidirá o STF, no Tema 1.255 da Repercussão Geral,
porque o valor da causa é expressivo e a Fazenda figura como parte.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão dos
honorários, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do
acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário, com Repercussão
Geral reconhecida - Tema 1.255 - e em observância aos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015, seja realizado o juízo de conformação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196793 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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