STJ — 2196793

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6be7d75cd9f6d4b864dd22d352d4d209654cb639502fd63ed23542e5318d845

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949939
Número de registro na fonte
202202658411
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196793 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6be7d75cd9f6d4b864dd22d352d4d209654cb639502fd63ed23542e5318d845. SHA-256 do comentário: b2ffccd11f340c548d8c4e76d832b11d60872a680180117727700a18b7951c16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: c6be7d75cd9f6d4b864dd22d352d4d209654cb639502fd63ed23542e5318d845
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: c6be7d75cd9f6d4b864dd22d352d4d209654cb639502fd63ed23542e5318d845
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. VALORES EXORBITANTES. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
  2. Houve omissão quanto à questão de fixação dos honorários, pois embora tenha sido dado provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional para restabelecer a sentença, não se adentrou ao mérito do referido tema.
  3. O caso atrai o sobrestamento do feito, para que se aguarde o desfecho do que decidirá o STF, no Tema 1.255 da Repercussão Geral, porque o valor da causa é expressivo e a Fazenda figura como parte.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão dos honorários, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida - Tema 1.255 - e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, seja realizado o juízo de conformação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. VALORES EXORBITANTES. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Houve omissão quanto à questão de fixação dos honorários, pois embora tenha sido dado provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional para restabelecer a sentença, não se adentrou ao mérito do referido tema. 3. O caso atrai o sobrestamento do feito, para que se aguarde o desfecho do que decidirá o STF, no Tema 1.255 da Repercussão Geral, porque o valor da causa é expressivo e a Fazenda figura como parte. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão dos honorários, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida - Tema 1.255 - e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, seja realizado o juízo de conformação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.