Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL VISANDO A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. ART.
151, II, CTN. RESULTADO DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL
TRANSITADO EM JULGADO QUE DEVE SE ESTENDER À SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO
CAUTELAR. OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, DE MODO A CONCEDER EXCEPCIONAIS
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DEFERIDO O
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão
recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para
novo julgamento do agravo interno" (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.230.207/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- Nas contrarrazões de recurso especial, a Fazenda Pública
argumenta que a solução jurídica correta para o caso teria sido de
extinguir a ação cautelar por ausência de interesse processual, já
que o contribuinte tem direito potestativo ex vi legis a depositar o
valor discutido e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Esse argumento não prospera, pois a jurisprudência desta Casa é no
sentido de que "o depósito, em dinheiro, do montante integral do
crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade
do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte,
prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos
autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo
cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de
interesse processual no que pertine ao pleito acessório (REsp
466362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de
29/03/2007) [...]" (AgInt no AREsp n. 2.534.990/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
14/11/2025).
- Este STJ, em casos nos quais foi ajuizada ação cautelar fiscal
com o específico objetivo de viabilizar depósito em dinheiro para
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tem decidido que
"na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade
com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ('a sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios') -, a sucumbência do depositante, na ação
principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação
cautelar. Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007. [...]"
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.463.471/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).
- Dessume-se, assim, que, ainda que o depósito do montante integral
da dívida, em dinheiro, com o fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário nos termos do art. 151, II, CTN, seja faculdade
do contribuinte, prescindindo de autorização judicial ou do
ajuizamento de ação cautelar, este contribuinte pode, também, optar
por depositar o valor mediante ação cautelar, justamente porque "a
sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita
em julgado, estende-se à ação instrumental, razão pela qual não se
infere prejuízo na autorização cautelar do depósito" (REsp n.
466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 217).
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o vício
de omissão quanto ao erro de premissa fática da decisão monocrática,
concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes para reformar o
acórdão recorrido, dando provimento ao agravo interno para conhecer
do AREsp e do recurso especial. Na sequência, atendendo ao pedido da
parte recorrente, deve o recurso especial ser sobrestado para
aguardar até o trânsito em julgado do processo principal, em razão
da relação de prejudicialidade existente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL VISANDO A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. ART.
151, II, CTN. RESULTADO DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL
TRANSITADO EM JULGADO QUE DEVE SE ESTENDER À SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO
CAUTELAR. OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, DE MODO A CONCEDER EXCEPCIONAIS
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DEFERIDO O
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL.
1. "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão
recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para
novo julgamento do agravo interno" (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.230.207/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
2. Nas contrarrazões de recurso especial, a Fazenda Pública
argumenta que a solução jurídica correta para o caso teria sido de
extinguir a ação cautelar por ausência de interesse processual, já
que o contribuinte tem direito potestativo ex vi legis a depositar o
valor discutido e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Esse argumento não prospera, pois a jurisprudência desta Casa é no
sentido de que "o depósito, em dinheiro, do montante integral do
crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade
do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte,
prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos
autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo
cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de
interesse processual no que pertine ao pleito acessório (REsp
466362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de
29/03/2007) [...]" (AgInt no AREsp n. 2.534.990/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
14/11/2025).
3. Este STJ, em casos nos quais foi ajuizada ação cautelar fiscal
com o específico objetivo de viabilizar depósito em dinheiro para
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tem decidido que
"na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade
com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ('a sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios') -, a sucumbência do depositante, na ação
principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação
cautelar. Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007. [...]"
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.463.471/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).
4. Dessume-se, assim, que, ainda que o depósito do montante integral
da dívida, em dinheiro, com o fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário nos termos do art. 151, II, CTN, seja faculdade
do contribuinte, prescindindo de autorização judicial ou do
ajuizamento de ação cautelar, este contribuinte pode, também, optar
por depositar o valor mediante ação cautelar, justamente porque "a
sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita
em julgado, estende-se à ação instrumental, razão pela qual não se
infere prejuízo na autorização cautelar do depósito" (REsp n.
466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 217).
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o vício
de omissão quanto ao erro de premissa fática da decisão monocrática,
concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes para reformar o
acórdão recorrido, dando provimento ao agravo interno para conhecer
do AREsp e do recurso especial. Na sequência, atendendo ao pedido da
parte recorrente, deve o recurso especial ser sobrestado para
aguardar até o trânsito em julgado do processo principal, em razão
da relação de prejudicialidade existente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2360401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53dfe8339f7bc0986786cbbf5c4c09a94814f45d8146dfadbadc7c3ee8521e11. SHA-256 do comentário:2ad4875f9656ca44f5493e26a29c537205fbb810ddddd1bb38b2ef72c87e0699.