STJ — 2360401

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53dfe8339f7bc0986786cbbf5c4c09a94814f45d8146dfadbadc7c3ee8521e11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949940
Número de registro na fonte
202301515874
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2360401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53dfe8339f7bc0986786cbbf5c4c09a94814f45d8146dfadbadc7c3ee8521e11. SHA-256 do comentário: 2ad4875f9656ca44f5493e26a29c537205fbb810ddddd1bb38b2ef72c87e0699.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 53dfe8339f7bc0986786cbbf5c4c09a94814f45d8146dfadbadc7c3ee8521e11
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 53dfe8339f7bc0986786cbbf5c4c09a94814f45d8146dfadbadc7c3ee8521e11
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. ART. 151, II, CTN. RESULTADO DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL TRANSITADO EM JULGADO QUE DEVE SE ESTENDER À SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, DE MODO A CONCEDER EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento do agravo interno" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.230.207/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
  2. Nas contrarrazões de recurso especial, a Fazenda Pública argumenta que a solução jurídica correta para o caso teria sido de extinguir a ação cautelar por ausência de interesse processual, já que o contribuinte tem direito potestativo ex vi legis a depositar o valor discutido e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Esse argumento não prospera, pois a jurisprudência desta Casa é no sentido de que "o depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório (REsp 466362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007) [...]" (AgInt no AREsp n. 2.534.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025).
  3. Este STJ, em casos nos quais foi ajuizada ação cautelar fiscal com o específico objetivo de viabilizar depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tem decidido que "na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ('a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios') -, a sucumbência do depositante, na ação principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação cautelar. Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007. [...]" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.463.471/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).
  4. Dessume-se, assim, que, ainda que o depósito do montante integral da dívida, em dinheiro, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, CTN, seja faculdade do contribuinte, prescindindo de autorização judicial ou do ajuizamento de ação cautelar, este contribuinte pode, também, optar por depositar o valor mediante ação cautelar, justamente porque "a sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita em julgado, estende-se à ação instrumental, razão pela qual não se infere prejuízo na autorização cautelar do depósito" (REsp n. 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 217).
  5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o vício de omissão quanto ao erro de premissa fática da decisão monocrática, concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo interno para conhecer do AREsp e do recurso especial. Na sequência, atendendo ao pedido da parte recorrente, deve o recurso especial ser sobrestado para aguardar até o trânsito em julgado do processo principal, em razão da relação de prejudicialidade existente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. ART. 151, II, CTN. RESULTADO DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL TRANSITADO EM JULGADO QUE DEVE SE ESTENDER À SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, DE MODO A CONCEDER EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. 1. "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento do agravo interno" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.230.207/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Nas contrarrazões de recurso especial, a Fazenda Pública argumenta que a solução jurídica correta para o caso teria sido de extinguir a ação cautelar por ausência de interesse processual, já que o contribuinte tem direito potestativo ex vi legis a depositar o valor discutido e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Esse argumento não prospera, pois a jurisprudência desta Casa é no sentido de que "o depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório (REsp 466362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007) [...]" (AgInt no AREsp n. 2.534.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025). 3. Este STJ, em casos nos quais foi ajuizada ação cautelar fiscal com o específico objetivo de viabilizar depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tem decidido que "na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ('a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios') -, a sucumbência do depositante, na ação principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação cautelar. Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007. [...]" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.463.471/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016). 4. Dessume-se, assim, que, ainda que o depósito do montante integral da dívida, em dinheiro, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, CTN, seja faculdade do contribuinte, prescindindo de autorização judicial ou do ajuizamento de ação cautelar, este contribuinte pode, também, optar por depositar o valor mediante ação cautelar, justamente porque "a sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita em julgado, estende-se à ação instrumental, razão pela qual não se infere prejuízo na autorização cautelar do depósito" (REsp n. 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 217). 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o vício de omissão quanto ao erro de premissa fática da decisão monocrática, concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo interno para conhecer do AREsp e do recurso especial. Na sequência, atendendo ao pedido da parte recorrente, deve o recurso especial ser sobrestado para aguardar até o trânsito em julgado do processo principal, em razão da relação de prejudicialidade existente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.