STJ — 2479412

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-02-25Data Publicacao: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d10a4ffee1ed7e973d319696ca1defef88c8fc7945c64ae81cd4dee443c51d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com o fim de definir "à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015" (Tema 1.266/STF).
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as decisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266/STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com o fim de definir "à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015" (Tema 1.266/STF). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as decisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1942458>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.