Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DO ICMS
COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI
COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL
E NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, com o fim de definir "à luz dos
artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e
170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias
da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração
tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança
jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não
surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu,
observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o
redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda
Constitucional 87/2015" (Tema 1.266/STF).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as
decisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de
que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos
1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
1.266/STF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DO ICMS
COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI
COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL
E NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, com o fim de definir "à luz dos
artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e
170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias
da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração
tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança
jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não
surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu,
observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o
redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda
Constitucional 87/2015" (Tema 1.266/STF).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as
decisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de
que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos
1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
1.266/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1942458>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.