Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1209/STJ. OMISSÃO.
SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e, em
hipóteses excepcionais, podem ter efeitos modificativos quando
necessário à correta aplicação do procedimento dos recursos
repetitivos.
- A controvérsia dos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1209/STJ), com determinação de suspensão dos feitos que tratem da
mesma matéria.
- Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
sobrestamento e oportuno juízo de conformação, nos termos dos arts.
1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular e
determinar a baixa e a devolução dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1209/STJ. OMISSÃO.
SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e, em
hipóteses excepcionais, podem ter efeitos modificativos quando
necessário à correta aplicação do procedimento dos recursos
repetitivos.
2. A controvérsia dos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1209/STJ), com determinação de suspensão dos feitos que tratem da
mesma matéria.
3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
sobrestamento e oportuno juízo de conformação, nos termos dos arts.
1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular e
determinar a baixa e a devolução dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO REPETITIVO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2117397>>-PE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2224593>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 2077958>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2518549 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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