STJ — 2132820

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6442272a5a5026411afbd3762ad1564c078f108badb19867af6c372b81b0b45a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949971
Número de registro na fonte
202401045943
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6442272a5a5026411afbd3762ad1564c078f108badb19867af6c372b81b0b45a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e que a única controvérsia seria a interpretação do referido dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7 do STJ.
  2. A parte agravante sustentou que os créditos tributários não incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e que, portanto, estariam prescritos.
  3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de parcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende a exigibilidade de créditos tributários não incluídos na consolidação do parcelamento, afastando a prescrição.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da Lei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009.
  5. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo aqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a possibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ.
  6. Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e que a única controvérsia seria a interpretação do referido dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustentou que os créditos tributários não incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e que, portanto, estariam prescritos. 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de parcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende a exigibilidade de créditos tributários não incluídos na consolidação do parcelamento, afastando a prescrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da Lei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009. 5. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo aqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a possibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS) STJ - <<AgRg no REsp 1531082>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1463271>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas