Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe
provimento.
- A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão
do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às
razões recursais da própria parte embargante não altera a
fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.
- O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o
reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do resultado do julgamento.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe
provimento.
2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão
do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às
razões recursais da própria parte embargante não altera a
fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.
3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o
reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263060 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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