Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de
investigação social, em virtude de conduta inidônea, que possa
decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente
motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência
previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do
exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a
certeza da boa conduta dos candidatos.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de
investigação social, em virtude de conduta inidônea, que possa
decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente
motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência
previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do
exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a
certeza da boa conduta dos candidatos.
2. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXCLUSÃO DE CANDIDATO -
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
STJ - <<AgInt no RMS 61929>>-AP, <<RMS 70921>>-PA,
<<AgInt no RMS 71149>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.