Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235981 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b410f5b28acd58d3a36fdc908579f02b3cb16697f0075a08f675b9d0174a8bbe. SHA-256 do comentário: b70a750ecee3845bb649f0007b9511de4bf19e0a38c9d27fe07d4cd2280f6556.
O dano emergente é a perda concreta já ocorrida — o carro destruído, a mercadoria estragada, o valor gasto para reparar. Já o lucro cessante é o ganho que deixou de entrar por causa do fato: o táxi parado que não rodou, a loja fechada que não vendeu.
Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de patrimônio — um contrato válido, por exemplo, afasta o enriquecimento sem causa, porque a causa jurídica existe.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no título executivo judicial não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado. 3. A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título executivo judicial. 4. A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização da sucumbência. 5. O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de espelhar encargos de direito material na atualização de verbas sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950645, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o decaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional, requerendo a aplicação do critério de equidade para redução da verba honorária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de decaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível aplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para reduzir o montante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85, § 8º). 6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de proveito econômico elevado e mensurável. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937632, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que mantiveram sentença em ação
proposta para condenar os réus à devolução da operação das linhas
de ônibus em que a empresa autora prestava o serviço de transporte
coletivo e, também, condenar os réus a pagarem indenização
equivalente ao valor cobrado dos passageiros durante o período de
afastamento e ao valor do passivo trabalhista da autora pela
demissão de seus funcionários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que
julgou os embargos de declaração é omisso; (ii) ocorreu intervenção
na permissão ou revogação da permissão; (iii) é aplicável a Teoria
dos Motivos Determinantes aos atos administrativos do Departamento
de Transportes Rodoviários; (iv) cabe indenização por danos
materiais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios no
julgamento das apelações foi acertada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação inverídica de que os fatos são incontroversos não
supera o óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto os fatos
controvertidos dependem de prova, a qual precisaria ser reexaminada
neste Tribunal Superior.
4. Não existe omissão quando o órgão julgador expõe as razões do seu
convencimento, afastando a interpretação que a parte queria que
fosse acolhida, mesmo que não haja referência expressa ao
dispositivo legal suscitado por ela.
5. A Administração Pública Estadual, no exercício de seu poder/dever
de fiscalização, tomou as medidas necessárias para garantir a
adequada prestação do serviço público de transporte coletivo. No
entanto, o persistente descumprimento das obrigações da
permissionária levaram à revogação unilateral da permissão, amparada
na precariedade do instituto e na inadequação da prestação do
serviço delegado.
6. A intervenção é uma emergencial substituição do concessionário,
ou seja, é o controle, a ingerência direta do concedente na
prestação do serviço delegado. Entretanto, no caso concreto, a
substituição do permissionário foi gradual, primeiramente de algumas
linhas de transporte de passageiros, somente depois, diante da
continuidade das falhas, houve o seu afastamento completo das
atividades delegadas.
7. A precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato de
permissão são características que diferenciam a concessão da
permissão. Embora o recorrente insista que as regras da concessão
são aplicadas à permissão por força do parágrafo único do art. 40 da
Lei nº 8.987/95, isso não conduz à identidade plena dos institutos,
muito menos revoga as disposições legais que estipulam o caráter
precário da permissão e a sua revogabilidade unilateral pelo Poder
Concedente.
8. A Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo
estabelece que os motivos explicitados pelo administrador público
para praticar determinado ato administrativo devem ser verdadeiros,
sob pena de invalidade do ato. Por certo, nada tem a ver com
vinculação à capitulação de um ato administrativo.
9. Mais vale a substância do que a forma do ato administrativo. A
forma não é fim em si mesmo. Principalmente quando se trata de
questão envolvendo o interesse público, precisa-se procurar a
verdade real ou material, isto é, a decisão tem que se basear na
realidade dos fatos, e não se satisfazer em mera formalidade,
externalidade ou roupagem do ato administrativo.
10. O permitente requisitou, em caráter emergencial e temporário, a
prestação do serviço por empresas que já realizavam o transporte em
outras linhas de ônibus, inclusive tendo prescrito a advertência de
aplicação de sanção em caso de negativa de assunção dos serviços.
Enfim, delegou-se a prestação do serviço público, de forma precária,
por tempo limitado, até a ultimação da necessária licitação.
11. A requisição administrativa consubstancia uma forma de
intervenção do Estado na propriedade privada para atender a
necessidades coletivas urgentes. Não se há falar em enriquecimento
sem causa das empresas de transporte de passageiros que assumiram os
serviços antes prestados pela recorrente, uma vez que lhes foram
requisitados tais serviços, fazendo jus, por conseguinte, à devida
contrapartida tarifária.
12. O Tribunal Estadual agiu com acerto ao manter a condenação da
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao
majorar os honorários em grau recursal em desfavor dela, tendo em
vista que os outros apelantes sucumbiram em parcela mínima dos
pedidos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. FISCALIZAÇÃO PELO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. REPASSE GRADUAL DAS LINHAS
DE ÔNIBUS PARA OUTRAS PERMISSIONÁRIAS. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PÚBLICO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. CARACTERÍSTICAS DA PRECARIEDADE E DA
REVOGABILIDADE UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA
REVOGAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA DA EMPRESA
AUTORA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANÁLISE DA
DOCUMENTAÇÃO DA DENOMINADA INTERVENÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE ADVERSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que mantiveram sentença em ação
proposta para condenar os réus à devolução da operação das linhas
de ônibus em que a empresa autora prestava o serviço de transporte
coletivo e, também, condenar os réus a pagarem indenização
equivalente ao valor cobrado dos passageiros durante o período de
afastamento e ao valor do passivo trabalhista da autora pela
demissão de seus funcionários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que
julgou os embargos de declaração é omisso; (ii) ocorreu intervenção
na permissão ou revogação da permissão; (iii) é aplicável a Teoria
dos Motivos Determinantes aos atos administrativos do Departamento
de Transportes Rodoviários; (iv) cabe indenização por danos
materiais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios no
julgamento das apelações foi acertada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação inverídica de que os fatos são incontroversos não
supera o óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto os fatos
controvertidos dependem de prova, a qual precisaria ser reexaminada
neste Tribunal Superior.
4. Não existe omissão quando o órgão julgador expõe as razões do seu
convencimento, afastando a interpretação que a parte queria que
fosse acolhida, mesmo que não haja referência expressa ao
dispositivo legal suscitado por ela.
5. A Administração Pública Estadual, no exercício de seu poder/dever
de fiscalização, tomou as medidas necessárias para garantir a
adequada prestação do serviço público de transporte coletivo. No
entanto, o persistente descumprimento das obrigações da
permissionária levaram à revogação unilateral da permissão, amparada
na precariedade do instituto e na inadequação da prestação do
serviço delegado.
6. A intervenção é uma emergencial substituição do concessionário,
ou seja, é o controle, a ingerência direta do concedente na
prestação do serviço delegado. Entretanto, no caso concreto, a
substituição do permissionário foi gradual, primeiramente de algumas
linhas de transporte de passageiros, somente depois, diante da
continuidade das falhas, houve o seu afastamento completo das
atividades delegadas.
7. A precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato de
permissão são características que diferenciam a concessão da
permissão. Embora o recorrente insista que as regras da concessão
são aplicadas à permissão por força do parágrafo único do art. 40 da
Lei nº 8.987/95, isso não conduz à identidade plena dos institutos,
muito menos revoga as disposições legais que estipulam o caráter
precário da permissão e a sua revogabilidade unilateral pelo Poder
Concedente.
8. A Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo
estabelece que os motivos explicitados pelo administrador público
para praticar determinado ato administrativo devem ser verdadeiros,
sob pena de invalidade do ato. Por certo, nada tem a ver com
vinculação à capitulação de um ato administrativo.
9. Mais vale a substância do que a forma do ato administrativo. A
forma não é fim em si mesmo. Principalmente quando se trata de
questão envolvendo o interesse público, precisa-se procurar a
verdade real ou material, isto é, a decisão tem que se basear na
realidade dos fatos, e não se satisfazer em mera formalidade,
externalidade ou roupagem do ato administrativo.
10. O permitente requisitou, em caráter emergencial e temporário, a
prestação do serviço por empresas que já realizavam o transporte em
outras linhas de ônibus, inclusive tendo prescrito a advertência de
aplicação de sanção em caso de negativa de assunção dos serviços.
Enfim, delegou-se a prestação do serviço público, de forma precária,
por tempo limitado, até a ultimação da necessária licitação.
11. A requisição administrativa consubstancia uma forma de
intervenção do Estado na propriedade privada para atender a
necessidades coletivas urgentes. Não se há falar em enriquecimento
sem causa das empresas de transporte de passageiros que assumiram os
serviços antes prestados pela recorrente, uma vez que lhes foram
requisitados tais serviços, fazendo jus, por conseguinte, à devida
contrapartida tarifária.
12. O Tribunal Estadual agiu com acerto ao manter a condenação da
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao
majorar os honorários em grau recursal em desfavor dela, tendo em
vista que os outros apelantes sucumbiram em parcela mínima dos
pedidos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PERMISSÃO - PRECARIEDADE E REVOGABILIDADE UNILATERAL)
STJ - <<REsp 1410158>>-DF, <<RMS 22770>>-DF, <<RMS 22903>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00002 INC:00002 INC:00004 ART:00032 PAR:ÚNICO
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 ART:00040 PAR:ÚNICO
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235981 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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