Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente. 3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida. 4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal. 5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas. 7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 930888, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.900.951 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.900.951, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, não pode exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Tendo sido fixados os honorários advocatícios na origem em 20% sobre o valor da causa, é inviável a sua majoração em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a majoração pelo acórdão estadual dos honorários advocatícios de sucumbência.” A transcrição é literal e vem do espelho 952488, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.336 do STJ: majoração de honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.061.336, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, majoracao.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO STJ. PREVIA FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que não cabe majoração da verba
honorária quando o recurso de agravo de instrumento é oriundo de
decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários
advocatícios nas instâncias ordinárias.
- Entretanto, o caso sub judice possui especificidades, porquanto o
juiz de primeiro grau condenou a agravada ao pagamento de
honorários advocatícios e, o Tribunal de apelação majorou esse
valor, o que permite a sua elevação pela instância extraordinária,
com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO STJ. PREVIA FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que não cabe majoração da verba
honorária quando o recurso de agravo de instrumento é oriundo de
decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários
advocatícios nas instâncias ordinárias.
2. Entretanto, o caso sub judice possui especificidades, porquanto o
juiz de primeiro grau condenou a agravada ao pagamento de
honorários advocatícios e, o Tribunal de apelação majorou esse
valor, o que permite a sua elevação pela instância extraordinária,
com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PREVIA FIXAÇÃO
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2562574>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2791152>>-SP
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NA
ORIGEM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2145986>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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