Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art.
1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão,
obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo
interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em
serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado
assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o
estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do
recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n.
116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante
da ausência de prequestionamento específico na origem e da não
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no
recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
- Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum
embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para
evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do
estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria
pela via integrativa.
- Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos
honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o
suprimento.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art.
1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão,
obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo
interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em
serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado
assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o
estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do
recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n.
116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante
da ausência de prequestionamento específico na origem e da não
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no
recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum
embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para
evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do
estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria
pela via integrativa.
5. Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos
honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o
suprimento.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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