STJ — 2199360

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e77ec28edaf4d37d3d16bd4e6d0bfa834a581ee4eccef5ad620465140c0fc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950404
Número de registro na fonte
202403756160
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7e77ec28edaf4d37d3d16bd4e6d0bfa834a581ee4eccef5ad620465140c0fc5. SHA-256 do comentário: 15782d3a6a14c9d70ac882906b389ec5dbb7b31a6d2b1955f23514a691bcc412.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a7e77ec28edaf4d37d3d16bd4e6d0bfa834a581ee4eccef5ad620465140c0fc5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a7e77ec28edaf4d37d3d16bd4e6d0bfa834a581ee4eccef5ad620465140c0fc5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  3. Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento específico na origem e da não alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
  4. Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via integrativa.
  5. Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o suprimento.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento específico na origem e da não alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via integrativa. 5. Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o suprimento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.