STJ — 2125483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e294525475db6e46bf6604e6c63fc67812ab5f3ca424092eb8cf3f53bb9e3ecf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. V - Quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 , ambas do eg. Supremo Tribunal Federal, no caso, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. VI - Em atenção à recente orientação desta eg. Corte Superior de Justiça, a majorante do furto praticado durante repouso noturno deve ser afastada no presente caso, em que o agravado foi condenado por furto qualificado (155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do CP), uma vez que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.891.007/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/6/2022). Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de ofício, tão somente para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG, <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 637462>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC, <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP, <<AgRg no AREsp 1074077>>-DF (PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1898696>>-SP, <<AgRg no AREsp 1760437>>-SC (CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.