STJ — 2248151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee2c300be8f1c147492b02a2742b9fff25bea2849fc19dcb954f2d85e21422b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847264
Número de registro na fonte
202203606653
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ee2c300be8f1c147492b02a2742b9fff25bea2849fc19dcb954f2d85e21422b. SHA-256 do comentário: 365e87cd29795e33333f63860314f194f768f409490311837a27d3abc33715a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Concurso de pessoas: quem ajuda responde pelo crime?

Tema documentado no texto da fonte

Coautores dividem tarefas relevantes para a execução, ainda que apenas um pratique o núcleo visível do tipo. O ajuste pode ser demonstrado por comportamento coordenado e domínio compartilhado da ação, sem depender necessariamente de contrato ou reunião formal.

Trecho de Concurso de pessoas: quem ajuda responde pelo crime? · Coautoria envolve atuação conjunta na realização do delito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, pessoas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 31cd1eb4f861c8db7e875bd9a9c313873e2b95d3fd110d713398714535e205ea
  • Registro documental: 2ee2c300be8f1c147492b02a2742b9fff25bea2849fc19dcb954f2d85e21422b
  • Campo documental: /ementa

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Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

Furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo segundo, é instituto diferente: ele pressupõe crime e oferece resposta penal mais branda sob requisitos legais, enquanto a insignificância afasta tipicidade material.

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Pequeno valor e pequeno prejuízo não são conceitos idênticos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: efa65533f0a29c762ea78be16b1be2a964636b61c32db125ab16420a9b1c8e95
  • Registro documental: 2ee2c300be8f1c147492b02a2742b9fff25bea2849fc19dcb954f2d85e21422b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS COM ESCALADA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI DO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante precedentes, não é insignificante o cometimento de furto durante o repouso noturno, em concurso de pessoas e mediante escalada, ainda que o objeto da subtração seja de inexpressivo valor econômico.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS COM ESCALADA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI DO. 1. Consoante precedentes, não é insignificante o cometimento de furto durante o repouso noturno, em concurso de pessoas e mediante escalada, ainda que o objeto da subtração seja de inexpressivo valor econômico. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 721216>>-SC, <<AgRg no AREsp 1885147>>-MG, <<AgRg no HC 447973>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.