Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP.
FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS COM
ESCALADA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVI DO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante precedentes, não é insignificante o cometimento de
furto durante o repouso noturno, em concurso de pessoas e mediante
escalada, ainda que o objeto da subtração seja de inexpressivo valor
econômico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP.
FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS COM
ESCALADA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVI DO.
1. Consoante precedentes, não é insignificante o cometimento de
furto durante o repouso noturno, em concurso de pessoas e mediante
escalada, ainda que o objeto da subtração seja de inexpressivo valor
econômico.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 721216>>-SC, <<AgRg no AREsp 1885147>>-MG,
<<AgRg no HC 447973>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00001 PAR:00004 INC:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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