Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 95, § 3º, I,
370, 371, 468, 478, caput e § 1º, DO CPC. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE
PERITO OFICIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial
pretendendo a reforma da decisão do Tribunal de origem, com fito de
ver reconhecida por este Superior Tribunal a possibilidade de
nomeação de perito por órgão público conveniado, em razão de afronta
aos arts. 95, § 3º, I, 370, 371, 468, 478, caput e § 1º, do CPC.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- No tocante à fixação de honorários na decisão monocrática,
assiste razão ao agravante, tendo vista que, tratando-se de agravo
de instrumento em ação de produção antecipada de provas, não houve
fixação de honorários na origem.
- Agravo interno provido parcialmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 95, § 3º, I,
370, 371, 468, 478, caput e § 1º, DO CPC. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE
PERITO OFICIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial
pretendendo a reforma da decisão do Tribunal de origem, com fito de
ver reconhecida por este Superior Tribunal a possibilidade de
nomeação de perito por órgão público conveniado, em razão de afronta
aos arts. 95, § 3º, I, 370, 371, 468, 478, caput e § 1º, do CPC.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à fixação de honorários na decisão monocrática,
assiste razão ao agravante, tendo vista que, tratando-se de agravo
de instrumento em ação de produção antecipada de provas, não houve
fixação de honorários na origem.
5. Agravo interno provido parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1637429>>-RS,
<<AgInt no REsp 2078873>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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