STJ — 1835600

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac3381272910a3b42fdac3709d06be8db866f33f3b67c90e2e996df5cabc94e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950473
Número de registro na fonte
201901955272
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1835600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1ac3381272910a3b42fdac3709d06be8db866f33f3b67c90e2e996df5cabc94e. SHA-256 do comentário: 369ea3d46d3bc102c00edc191c2be0865fda8eb2df8a9884248427a141ef2453.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1ac3381272910a3b42fdac3709d06be8db866f33f3b67c90e2e996df5cabc94e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o espólio agravante busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização pela implementação do Parque Ecológico do Cocó em imóvel de sua propriedade. 2. O juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 56.055.615,60, com juros compensatórios de 1% ao mês e juros moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em 10%. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado do Ceará, reduzindo o valor da indenização para R$ 11.040.707,50, estabelecendo juros compensatórios de 12% ao ano e mantendo os honorários advocatícios em 10%. 4. Embargos de declaração foram opostos pelo espólio agravante, requerendo a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, e pelo Estado do Ceará, que alegou omissões relacionadas à indenizabilidade da área, competência da Justiça Estadual e outros pontos. Os embargos do espólio foram acolhidos, enquanto os do Estado foram rejeitados. 5. O Estado do Ceará opôs novos embargos de declaração, alegando omissões sobre sucumbência recíproca, percentual de área pública, ausência de fundamento de fato para o apossamento do imóvel e inexistência de atividade de exploração vegetal lícita e regular. Os segundos embargos foram rejeitados por preclusão consumativa e inovação recursal. 6. O recurso especial do Estado do Ceará foi provido monocraticamente pelo Ministro relator, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. O espólio agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando a preclusão temporal e a inadmissibilidade de inovação recursal nos segundos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

8. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram inovação recursal e se há preclusão consumativa que impeça a análise das questões suscitadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Os segundos embargos de declaração estão limitados à correção de vícios intrínsecos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, sendo incabível a inovação recursal. 10. A preclusão consumativa impede que questões não suscitadas nos primeiros embargos de declaração sejam analisadas nos segundos embargos. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, que já se encontra imune pela preclusão. 12. Não se verifica a apontada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões principais aptas a infirmar as conclusões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o espólio agravante busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização pela implementação do Parque Ecológico do Cocó em imóvel de sua propriedade. 2. O juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 56.055.615,60, com juros compensatórios de 1% ao mês e juros moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em 10%. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado do Ceará, reduzindo o valor da indenização para R$ 11.040.707,50, estabelecendo juros compensatórios de 12% ao ano e mantendo os honorários advocatícios em 10%. 4. Embargos de declaração foram opostos pelo espólio agravante, requerendo a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, e pelo Estado do Ceará, que alegou omissões relacionadas à indenizabilidade da área, competência da Justiça Estadual e outros pontos. Os embargos do espólio foram acolhidos, enquanto os do Estado foram rejeitados. 5. O Estado do Ceará opôs novos embargos de declaração, alegando omissões sobre sucumbência recíproca, percentual de área pública, ausência de fundamento de fato para o apossamento do imóvel e inexistência de atividade de exploração vegetal lícita e regular. Os segundos embargos foram rejeitados por preclusão consumativa e inovação recursal. 6. O recurso especial do Estado do Ceará foi provido monocraticamente pelo Ministro relator, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. O espólio agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando a preclusão temporal e a inadmissibilidade de inovação recursal nos segundos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram inovação recursal e se há preclusão consumativa que impeça a análise das questões suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Os segundos embargos de declaração estão limitados à correção de vícios intrínsecos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, sendo incabível a inovação recursal. 10. A preclusão consumativa impede que questões não suscitadas nos primeiros embargos de declaração sejam analisadas nos segundos embargos. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, que já se encontra imune pela preclusão. 12. Não se verifica a apontada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões principais aptas a infirmar as conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1820963>>-SP, <<EDcl nos EDcl no REsp 1978141>>-SP, <<REsp 1879410>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.