Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO
ENTE PÚBLICO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N.
8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS CORRIGIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao manter a absolvição da imputação da prática de ato de
improbidade, mas determinar o prosseguimento da ação para
ressarcimento do erário, o acórdão embargado incorreu em omissão,
contradição e obscuridade que precisam ser esclarecidas.
- Em linha de princípio, por força do princípio do contraditório e
da vedação à supressão de instância, penso não ser cabível que, no
âmbito do recurso especial, seja mantida a sanção de ressarcimento
ao erário após o julgamento de improcedência da ação de improbidade,
salvo no caso de o ressarcimento decorrer de outra ação que tenha
sido cumulada com a ação civil de improbidade administrativa, o que
não é o caso dos presentes autos. Isso porque com o desaparecimento
do ato ímprobo, desaparece também o preceito primário que
fundamentou o ressarcimento aos cofres públicos. O ressarcimento
precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade,
seja ação popular ou outra ação civil pública.
- No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.
1.475.101/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, houve intenso debate na
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acerca de tema correlato
ao aqui tratado, extraindo-se à unanimidade o entendimento daquele
órgão colegiado de que, mesmo nos casos de prescrição da ação de
improbidade ou outra hipótese absolutória, há que se processar a
ação de ressarcimento com as garantias do contraditório e do devido
processo legal.
- É condizente com a disciplina jurídica exposta que, afastado o
ato ímprobo por ausência dos elementos normativos ou do elemento
subjetivo, e havendo imputação de dano ao erário na ação, os autos
retornem para a providência do art. 17, § 16 da LIA, sendo mais
consentâneo com a Lei que esse retorno seja ao juízo de primeiro
grau, que terá melhores condições de oportunizar o contraditório e
decidir se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita,
dentre outros aspectos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de, mantida a absolvição pela prática de ato de
improbidade administrativa, determinar o retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do
art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para
conversão da ação de improbidade em ação civil pública de
ressarcimento de danos ao erário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO
ENTE PÚBLICO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N.
8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS CORRIGIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ao manter a absolvição da imputação da prática de ato de
improbidade, mas determinar o prosseguimento da ação para
ressarcimento do erário, o acórdão embargado incorreu em omissão,
contradição e obscuridade que precisam ser esclarecidas.
2. Em linha de princípio, por força do princípio do contraditório e
da vedação à supressão de instância, penso não ser cabível que, no
âmbito do recurso especial, seja mantida a sanção de ressarcimento
ao erário após o julgamento de improcedência da ação de improbidade,
salvo no caso de o ressarcimento decorrer de outra ação que tenha
sido cumulada com a ação civil de improbidade administrativa, o que
não é o caso dos presentes autos. Isso porque com o desaparecimento
do ato ímprobo, desaparece também o preceito primário que
fundamentou o ressarcimento aos cofres públicos. O ressarcimento
precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade,
seja ação popular ou outra ação civil pública.
3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.
1.475.101/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, houve intenso debate na
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acerca de tema correlato
ao aqui tratado, extraindo-se à unanimidade o entendimento daquele
órgão colegiado de que, mesmo nos casos de prescrição da ação de
improbidade ou outra hipótese absolutória, há que se processar a
ação de ressarcimento com as garantias do contraditório e do devido
processo legal.
4. É condizente com a disciplina jurídica exposta que, afastado o
ato ímprobo por ausência dos elementos normativos ou do elemento
subjetivo, e havendo imputação de dano ao erário na ação, os autos
retornem para a providência do art. 17, § 16 da LIA, sendo mais
consentâneo com a Lei que esse retorno seja ao juízo de primeiro
grau, que terá melhores condições de oportunizar o contraditório e
decidir se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita,
dentre outros aspectos.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de, mantida a absolvição pela prática de ato de
improbidade administrativa, determinar o retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do
art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para
conversão da ação de improbidade em ação civil pública de
ressarcimento de danos ao erário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1904841 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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