STJ — 1904841

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b688c8c13c053e0349709fa7ee25f65ec858b18060bf0da7a346cb59f0d78a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951405
Número de registro na fonte
202101601165
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1904841 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b688c8c13c053e0349709fa7ee25f65ec858b18060bf0da7a346cb59f0d78a0. SHA-256 do comentário: 73eaaa50d0e095ecbf70cc4c1f05783140069fc284009f57eb164000069fdaba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4b688c8c13c053e0349709fa7ee25f65ec858b18060bf0da7a346cb59f0d78a0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4b688c8c13c053e0349709fa7ee25f65ec858b18060bf0da7a346cb59f0d78a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CORRIGIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao manter a absolvição da imputação da prática de ato de improbidade, mas determinar o prosseguimento da ação para ressarcimento do erário, o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade que precisam ser esclarecidas.
  2. Em linha de princípio, por força do princípio do contraditório e da vedação à supressão de instância, penso não ser cabível que, no âmbito do recurso especial, seja mantida a sanção de ressarcimento ao erário após o julgamento de improcedência da ação de improbidade, salvo no caso de o ressarcimento decorrer de outra ação que tenha sido cumulada com a ação civil de improbidade administrativa, o que não é o caso dos presentes autos. Isso porque com o desaparecimento do ato ímprobo, desaparece também o preceito primário que fundamentou o ressarcimento aos cofres públicos. O ressarcimento precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade, seja ação popular ou outra ação civil pública.
  3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.475.101/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, houve intenso debate na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acerca de tema correlato ao aqui tratado, extraindo-se à unanimidade o entendimento daquele órgão colegiado de que, mesmo nos casos de prescrição da ação de improbidade ou outra hipótese absolutória, há que se processar a ação de ressarcimento com as garantias do contraditório e do devido processo legal.
  4. É condizente com a disciplina jurídica exposta que, afastado o ato ímprobo por ausência dos elementos normativos ou do elemento subjetivo, e havendo imputação de dano ao erário na ação, os autos retornem para a providência do art. 17, § 16 da LIA, sendo mais consentâneo com a Lei que esse retorno seja ao juízo de primeiro grau, que terá melhores condições de oportunizar o contraditório e decidir se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita, dentre outros aspectos.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de, mantida a absolvição pela prática de ato de improbidade administrativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CORRIGIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ao manter a absolvição da imputação da prática de ato de improbidade, mas determinar o prosseguimento da ação para ressarcimento do erário, o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade que precisam ser esclarecidas. 2. Em linha de princípio, por força do princípio do contraditório e da vedação à supressão de instância, penso não ser cabível que, no âmbito do recurso especial, seja mantida a sanção de ressarcimento ao erário após o julgamento de improcedência da ação de improbidade, salvo no caso de o ressarcimento decorrer de outra ação que tenha sido cumulada com a ação civil de improbidade administrativa, o que não é o caso dos presentes autos. Isso porque com o desaparecimento do ato ímprobo, desaparece também o preceito primário que fundamentou o ressarcimento aos cofres públicos. O ressarcimento precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade, seja ação popular ou outra ação civil pública. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.475.101/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, houve intenso debate na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acerca de tema correlato ao aqui tratado, extraindo-se à unanimidade o entendimento daquele órgão colegiado de que, mesmo nos casos de prescrição da ação de improbidade ou outra hipótese absolutória, há que se processar a ação de ressarcimento com as garantias do contraditório e do devido processo legal. 4. É condizente com a disciplina jurídica exposta que, afastado o ato ímprobo por ausência dos elementos normativos ou do elemento subjetivo, e havendo imputação de dano ao erário na ação, os autos retornem para a providência do art. 17, § 16 da LIA, sendo mais consentâneo com a Lei que esse retorno seja ao juízo de primeiro grau, que terá melhores condições de oportunizar o contraditório e decidir se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita, dentre outros aspectos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de, mantida a absolvição pela prática de ato de improbidade administrativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.