STJ — 2076802

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3ac03963fa138f70ec3d89b075fb38d6ddc015bbd8d2cb9382b84246306b238

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951408
Número de registro na fonte
202301866296
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c3ac03963fa138f70ec3d89b075fb38d6ddc015bbd8d2cb9382b84246306b238
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. Na hipótese, entendeu o julgado embargado que o tema relativo à "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva", não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual carece do necessário prequestionamento [sic].
  3. A matéria referente à compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores encontra-se prequestionada, porquanto alegada pela ora Embargante nas contrarrazões do recurso especial.
  4. No julgamento do REsp n. 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item n. 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso".
  5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp n. 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025).
  6. Embargos de declaração da Universidade Federa de Pernambuco acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, em consequência, negar-lhe provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, entendeu o julgado embargado que o tema relativo à "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva", não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual carece do necessário prequestionamento [sic]. 3. A matéria referente à compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores encontra-se prequestionada, porquanto alegada pela ora Embargante nas contrarrazões do recurso especial. 4. No julgamento do REsp n. 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item n. 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp n. 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025). 6. Embargos de declaração da Universidade Federa de Pernambuco acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, em consequência, negar-lhe provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.