Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO
INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Na hipótese, entendeu o julgado embargado que o tema relativo à
"existência de determinação judicial expressa de compensação de
valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de
obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação
coletiva", não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias,
motivo pelo qual carece do necessário prequestionamento [sic].
- A matéria referente à compensação do índice de 28,86% (vinte e
oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes
concedidos por leis posteriores encontra-se prequestionada,
porquanto alegada pela ora Embargante nas contrarrazões do recurso
especial.
- No julgamento do REsp n. 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do
STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto,
incide a exceção prevista no item n. 4 do Tema n. 476 do STJ, no
sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% (vinte
e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação
da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o
caso".
- "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do
julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de
defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito
em julgado, mas também de questões que não poderiam ser
questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a
hipótese destes autos" (AgInt no REsp n. 2.192.394/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN
24/10/2025).
- Embargos de declaração da Universidade Federa de Pernambuco
acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer e
dar provimento ao agravo interno e, em consequência, negar-lhe
provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das
Universidades Federais de Pernambuco.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO
INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Na hipótese, entendeu o julgado embargado que o tema relativo à
"existência de determinação judicial expressa de compensação de
valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de
obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação
coletiva", não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias,
motivo pelo qual carece do necessário prequestionamento [sic].
3. A matéria referente à compensação do índice de 28,86% (vinte e
oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes
concedidos por leis posteriores encontra-se prequestionada,
porquanto alegada pela ora Embargante nas contrarrazões do recurso
especial.
4. No julgamento do REsp n. 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do
STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto,
incide a exceção prevista no item n. 4 do Tema n. 476 do STJ, no
sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% (vinte
e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação
da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o
caso".
5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do
julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de
defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito
em julgado, mas também de questões que não poderiam ser
questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a
hipótese destes autos" (AgInt no REsp n. 2.192.394/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN
24/10/2025).
6. Embargos de declaração da Universidade Federa de Pernambuco
acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer e
dar provimento ao agravo interno e, em consequência, negar-lhe
provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das
Universidades Federais de Pernambuco.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.