Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.033 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que
será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do
REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela
Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de
julgamento ocorrida em 15/10/2019.
- O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
- Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
- Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.033 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.033 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. As razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que
será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do
REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela
Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de
julgamento ocorrida em 15/10/2019.
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.033 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204656 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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