STJ — 2084883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a3ec61c92988d7779656d73673d007de8efaf5806b003f2d521ae5130e9bfe6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIDA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inc…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIDA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. III - O entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "ao persistir na omissão e contradição, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem prestou tutela jurisdicional deficitária, razão pela qual restou violado o disposto no art. 619 do CPP, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração" (AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/5/2018). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1924181>>-SP, <<AgInt na AR 6475>>-SC, <<AgRg no REsp 1430360>>-RS (VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM) STJ - <<AgRg no REsp 1673492>>-SP, <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1637189>>-SP, <<AgRg no AREsp 1830778>>-RJ, <<AgRg no REsp 1669311>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.