Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSIONÁRIAS. PRORROGAÇÃO SEM
LICITAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO
RECURSAL E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As permissões prorrogadas sem licitação prévia não fazem jus à
indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, dada sua
precariedade. Situação em que eventual constitucionalidade da lei
local à luz da Constituição Estadual sobre a prorrogação da
prestação dos serviços não afasta a interpretação desta Corte acerca
da legislação federal aplicável à indenização das permissões
precárias. Matérias distintas que em nada se confundem. Precedentes.
- A diferença entre as questões é evidenciada pelas pretensões
aduzidas pelos recorrentes. A validade da prorrogação não está em
discussão nem é premissa para a indenização por reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. No quanto em análise neste caso, a
prorrogação é válida nos termos acordados pela parte, que aceitou,
ainda que por "aderência", ao disposto pela municipalidade.
- A segurança jurídica invocada em sustentações orais é garantida
também pela observância dos precedentes de longa data estabelecidos
por esta Corte. O STJ, de forma absolutamente unânime ao menos desde
2002, em situações em tudo idênticas às deste caso, inadmite o
reajuste econômico-financeiro de contratos de prestação de serviço
público estabelecidos em bases precárias. Este recurso especial, que
pende de julgamento desde 2012 e vai pela sétima vez ao Colegiado,
não possui qualquer distinção fático-jurídica relevante apta a
alterar a solução da causa. Destaco que o acórdão local já em 2008
seguiu precedentes de 2007 deste Tribunal que aplicavam a Súmula
83/STJ à situação, tudo indicando a longeva estabilidade da
compreensão jurídica adotada monocraticamente e agora novamente
confirmada.
- A irrelevância para a solução da lide dos argumentos tidos como
omissos afasta a nulidade do acórdão supostamente viciado, ante a
ausência de prejuízo à parte.
- Pretensões recursais cujo acolhimento demanda alteração das
premissas fáticas e contratuais fixadas pelo acórdão recorrido
atraem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Inexiste interesse recursal no debate acerca de efeito suspensivo
por força de processo diverso se a própria parte reconhece o pedido
como prejudicado.
- A pretensão de alterar o quadro do debate recursal apenas no
agravo interno, transmudando o pedido de indenização por
reequilíbrio econômico-financeiro para indenização por serviços
prestados e não pagos, ou não pagos pelo preço acordado
contratualmente, ao contrário do debatido em todas as oportunidades
anteriores, configura inovação recursal, impassível de apreciação
inaugural neste momento processual. Ademais, os precedentes
invocados tratam exatamente da mesma premissa fático-jurídica, qual
seja, indenização do passivo e reajuste dos pagamentos periódicos a
empresas de transporte urbano municipal regidas por contratos em
regime precário, sem licitação.
- A presunção da Súmula 98/STJ pode ser afastada mediante
fundamentação adequada. Caso em que a origem afirma a ocorrência
tanto de inovação recursal quanto de reiteração de argumentos já
analisados nos primeiros aclaratórios.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSIONÁRIAS. PRORROGAÇÃO SEM
LICITAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO
RECURSAL E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As permissões prorrogadas sem licitação prévia não fazem jus à
indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, dada sua
precariedade. Situação em que eventual constitucionalidade da lei
local à luz da Constituição Estadual sobre a prorrogação da
prestação dos serviços não afasta a interpretação desta Corte acerca
da legislação federal aplicável à indenização das permissões
precárias. Matérias distintas que em nada se confundem. Precedentes.
2. A diferença entre as questões é evidenciada pelas pretensões
aduzidas pelos recorrentes. A validade da prorrogação não está em
discussão nem é premissa para a indenização por reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. No quanto em análise neste caso, a
prorrogação é válida nos termos acordados pela parte, que aceitou,
ainda que por "aderência", ao disposto pela municipalidade.
3. A segurança jurídica invocada em sustentações orais é garantida
também pela observância dos precedentes de longa data estabelecidos
por esta Corte. O STJ, de forma absolutamente unânime ao menos desde
2002, em situações em tudo idênticas às deste caso, inadmite o
reajuste econômico-financeiro de contratos de prestação de serviço
público estabelecidos em bases precárias. Este recurso especial, que
pende de julgamento desde 2012 e vai pela sétima vez ao Colegiado,
não possui qualquer distinção fático-jurídica relevante apta a
alterar a solução da causa. Destaco que o acórdão local já em 2008
seguiu precedentes de 2007 deste Tribunal que aplicavam a Súmula
83/STJ à situação, tudo indicando a longeva estabilidade da
compreensão jurídica adotada monocraticamente e agora novamente
confirmada.
4. A irrelevância para a solução da lide dos argumentos tidos como
omissos afasta a nulidade do acórdão supostamente viciado, ante a
ausência de prejuízo à parte.
5. Pretensões recursais cujo acolhimento demanda alteração das
premissas fáticas e contratuais fixadas pelo acórdão recorrido
atraem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexiste interesse recursal no debate acerca de efeito suspensivo
por força de processo diverso se a própria parte reconhece o pedido
como prejudicado.
7. A pretensão de alterar o quadro do debate recursal apenas no
agravo interno, transmudando o pedido de indenização por
reequilíbrio econômico-financeiro para indenização por serviços
prestados e não pagos, ou não pagos pelo preço acordado
contratualmente, ao contrário do debatido em todas as oportunidades
anteriores, configura inovação recursal, impassível de apreciação
inaugural neste momento processual. Ademais, os precedentes
invocados tratam exatamente da mesma premissa fático-jurídica, qual
seja, indenização do passivo e reajuste dos pagamentos periódicos a
empresas de transporte urbano municipal regidas por contratos em
regime precário, sem licitação.
8. A presunção da Súmula 98/STJ pode ser afastada mediante
fundamentação adequada. Caso em que a origem afirma a ocorrência
tanto de inovação recursal quanto de reiteração de argumentos já
analisados nos primeiros aclaratórios.
9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1310582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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