STJ — 1310582

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4f41f5262e2423accb18710cae88ad451fcc3897c870e8965abc709ed83fbca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951573
Número de registro na fonte
201200511868
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1310582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4f41f5262e2423accb18710cae88ad451fcc3897c870e8965abc709ed83fbca. SHA-256 do comentário: 0309dae7a0d6e19b2ea3a4f738fdbb30dd29f2c912dc1b31d3b7229f7b9f1c04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d4f41f5262e2423accb18710cae88ad451fcc3897c870e8965abc709ed83fbca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSIONÁRIAS. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As permissões prorrogadas sem licitação prévia não fazem jus à indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, dada sua precariedade. Situação em que eventual constitucionalidade da lei local à luz da Constituição Estadual sobre a prorrogação da prestação dos serviços não afasta a interpretação desta Corte acerca da legislação federal aplicável à indenização das permissões precárias. Matérias distintas que em nada se confundem. Precedentes.
  2. A diferença entre as questões é evidenciada pelas pretensões aduzidas pelos recorrentes. A validade da prorrogação não está em discussão nem é premissa para a indenização por reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. No quanto em análise neste caso, a prorrogação é válida nos termos acordados pela parte, que aceitou, ainda que por "aderência", ao disposto pela municipalidade.
  3. A segurança jurídica invocada em sustentações orais é garantida também pela observância dos precedentes de longa data estabelecidos por esta Corte. O STJ, de forma absolutamente unânime ao menos desde 2002, em situações em tudo idênticas às deste caso, inadmite o reajuste econômico-financeiro de contratos de prestação de serviço público estabelecidos em bases precárias. Este recurso especial, que pende de julgamento desde 2012 e vai pela sétima vez ao Colegiado, não possui qualquer distinção fático-jurídica relevante apta a alterar a solução da causa. Destaco que o acórdão local já em 2008 seguiu precedentes de 2007 deste Tribunal que aplicavam a Súmula 83/STJ à situação, tudo indicando a longeva estabilidade da compreensão jurídica adotada monocraticamente e agora novamente confirmada.
  4. A irrelevância para a solução da lide dos argumentos tidos como omissos afasta a nulidade do acórdão supostamente viciado, ante a ausência de prejuízo à parte.
  5. Pretensões recursais cujo acolhimento demanda alteração das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Inexiste interesse recursal no debate acerca de efeito suspensivo por força de processo diverso se a própria parte reconhece o pedido como prejudicado.
  7. A pretensão de alterar o quadro do debate recursal apenas no agravo interno, transmudando o pedido de indenização por reequilíbrio econômico-financeiro para indenização por serviços prestados e não pagos, ou não pagos pelo preço acordado contratualmente, ao contrário do debatido em todas as oportunidades anteriores, configura inovação recursal, impassível de apreciação inaugural neste momento processual. Ademais, os precedentes invocados tratam exatamente da mesma premissa fático-jurídica, qual seja, indenização do passivo e reajuste dos pagamentos periódicos a empresas de transporte urbano municipal regidas por contratos em regime precário, sem licitação.
  8. A presunção da Súmula 98/STJ pode ser afastada mediante fundamentação adequada. Caso em que a origem afirma a ocorrência tanto de inovação recursal quanto de reiteração de argumentos já analisados nos primeiros aclaratórios.
  9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSIONÁRIAS. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As permissões prorrogadas sem licitação prévia não fazem jus à indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, dada sua precariedade. Situação em que eventual constitucionalidade da lei local à luz da Constituição Estadual sobre a prorrogação da prestação dos serviços não afasta a interpretação desta Corte acerca da legislação federal aplicável à indenização das permissões precárias. Matérias distintas que em nada se confundem. Precedentes. 2. A diferença entre as questões é evidenciada pelas pretensões aduzidas pelos recorrentes. A validade da prorrogação não está em discussão nem é premissa para a indenização por reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. No quanto em análise neste caso, a prorrogação é válida nos termos acordados pela parte, que aceitou, ainda que por "aderência", ao disposto pela municipalidade. 3. A segurança jurídica invocada em sustentações orais é garantida também pela observância dos precedentes de longa data estabelecidos por esta Corte. O STJ, de forma absolutamente unânime ao menos desde 2002, em situações em tudo idênticas às deste caso, inadmite o reajuste econômico-financeiro de contratos de prestação de serviço público estabelecidos em bases precárias. Este recurso especial, que pende de julgamento desde 2012 e vai pela sétima vez ao Colegiado, não possui qualquer distinção fático-jurídica relevante apta a alterar a solução da causa. Destaco que o acórdão local já em 2008 seguiu precedentes de 2007 deste Tribunal que aplicavam a Súmula 83/STJ à situação, tudo indicando a longeva estabilidade da compreensão jurídica adotada monocraticamente e agora novamente confirmada. 4. A irrelevância para a solução da lide dos argumentos tidos como omissos afasta a nulidade do acórdão supostamente viciado, ante a ausência de prejuízo à parte. 5. Pretensões recursais cujo acolhimento demanda alteração das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Inexiste interesse recursal no debate acerca de efeito suspensivo por força de processo diverso se a própria parte reconhece o pedido como prejudicado. 7. A pretensão de alterar o quadro do debate recursal apenas no agravo interno, transmudando o pedido de indenização por reequilíbrio econômico-financeiro para indenização por serviços prestados e não pagos, ou não pagos pelo preço acordado contratualmente, ao contrário do debatido em todas as oportunidades anteriores, configura inovação recursal, impassível de apreciação inaugural neste momento processual. Ademais, os precedentes invocados tratam exatamente da mesma premissa fático-jurídica, qual seja, indenização do passivo e reajuste dos pagamentos periódicos a empresas de transporte urbano municipal regidas por contratos em regime precário, sem licitação. 8. A presunção da Súmula 98/STJ pode ser afastada mediante fundamentação adequada. Caso em que a origem afirma a ocorrência tanto de inovação recursal quanto de reiteração de argumentos já analisados nos primeiros aclaratórios. 9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.