Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N. 1373). PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N.
1373). PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da
legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto
de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de
moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte
recorrente. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A
controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do
espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento
administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto
fático-probatório.
3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os
herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de
valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por
se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança.
Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2.197.436.
4. Tese de
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1373): o
ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de
renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio
requerimento administrativo.
5. Afastado o fundamento do acórdão
recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia
manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts.
943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil,
conforme sustentado no recurso especial.
6. Agravo interno provido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ativa do
espólio e afastando a exigência de requerimento administrativo
prévio, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem
para prosseguimento do julgamento da apelação, superada a
ilegitimidade ativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2866825 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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