Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA
EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE
DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE
DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte
agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de
inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em
recurso especial impugnou "de forma direta e pormenorizada, de todos
os óbices apontados". Superado o juízo negativo de admissibilidade,
passa-se ao exame do agravo em recurso especial e, na sequência, das
razões do recurso especial.
3. Na origem, executiva fiscal em que se
indeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O
Tribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão
interna de acesso ao sistema e de "impraticabilidade" operacional,
indicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal
em lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das
diligências pretendidas e a suficiência da fundamentação.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD,
dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para
conferir efetividade à tutela executiva: "o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por
parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de
bens a serem penhorados" (REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No mesmo sentido: "é
legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e
Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte
exequente para agilizar a satisfação de seus créditos,
dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do
executado" (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022).
5. A decisão recorrida
destoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas,
o acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e
menos onerosa ao executado, em afronta aos arts. 139, 797 e 831 do
Código de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que
asseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor
à execução, bem como ao regime cooperativo do processo.
6. Não há
incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se
resolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação
da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o
revolvimento do acervo fático-probatório.
7. Agravo interno provido
para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao
recurso especial, determinando a realização de pesquisa no sistema
INFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do
art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3033089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979. SHA-256 do comentário:8d6aecb986f80a638ea78ee968c109e7a8f0902b6ed278fdc05fec23ccbb6c12.