STJ — 3033089

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953411
Número de registro na fonte
202503210164
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979. SHA-256 do comentário: 8d6aecb986f80a638ea78ee968c109e7a8f0902b6ed278fdc05fec23ccbb6c12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou "de forma direta e pormenorizada, de todos os óbices apontados". Superado o juízo negativo de admissibilidade, passa-se ao exame do agravo em recurso especial e, na sequência, das razões do recurso especial. 3. Na origem, executiva fiscal em que se indeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O Tribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão interna de acesso ao sistema e de "impraticabilidade" operacional, indicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal em lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das diligências pretendidas e a suficiência da fundamentação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para conferir efetividade à tutela executiva: "o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No mesmo sentido: "é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022). 5. A decisão recorrida destoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas, o acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e menos onerosa ao executado, em afronta aos arts. 139, 797 e 831 do Código de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que asseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor à execução, bem como ao regime cooperativo do processo. 6. Não há incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se resolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.