Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE. ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTRUTURA APTA À PRESTAÇÃO NO LOCAL. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram executados "nas dependências da contratante, com utilização de pessoal, equipamentos e uma estrutura administrativa no local da prestação", reconhecendo a existência, no município ond…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTRUTURA APTA À PRESTAÇÃO NO
LOCAL. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que
os serviços foram executados "nas dependências da contratante, com
utilização de pessoal, equipamentos e uma estrutura administrativa
no local da prestação", reconhecendo a existência, no município onde
se deu a execução, de unidade econômica ou profissional apta à
realização do serviço.
2. À luz do art. 4 da Lei Complementar n.
116/2003, a conclusão do Tribunal de origem subsume corretamente a
regra de competência do sujeito ativo do ISS.
3. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que "a municipalidade competente
para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei
Complementar 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos
serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em
que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o
serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para
caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
similares", e que "acolher a pretensão recursal de reconhecer a
competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 2.135.341/MG, Primeira Turma,
DJe 14/8/2024).
4. Na espécie, a decisão monocrática recorrida
cassou o acórdão sob o fundamento de adoção do critério do "local da
efetiva prestação" sem exigência de unidade econômica. Contudo, a
Corte estadual fixou premissa fática específica de existência de
estrutura operacional no local, compatível com o art. 4 da LC n.
116/2003. A alteração dessa premissa encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo interno provido para afastar a cassação do acórdão
recorrido e restabelecer a competência do município em que se
constituiu unidade econômica/profissional apta à prestação dos
serviços.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1895253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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