STJ — 1895253

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a685d30db12a0266a474a1dabd5f41ae934e4103868d1f53d0eea97101429f44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953414
Número de registro na fonte
202101412650
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a685d30db12a0266a474a1dabd5f41ae934e4103868d1f53d0eea97101429f44. SHA-256 do comentário: d0b53d7d9d99c9769b4d8507c042b33af8f6d4319af2ee2f0b87223f18c644b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a685d30db12a0266a474a1dabd5f41ae934e4103868d1f53d0eea97101429f44
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE. ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTRUTURA APTA À PRESTAÇÃO NO LOCAL. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram executados "nas dependências da contratante, com utilização de pessoal, equipamentos e uma estrutura administrativa no local da prestação", reconhecendo a existência, no município ond…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE. ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTRUTURA APTA À PRESTAÇÃO NO LOCAL. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram executados "nas dependências da contratante, com utilização de pessoal, equipamentos e uma estrutura administrativa no local da prestação", reconhecendo a existência, no município onde se deu a execução, de unidade econômica ou profissional apta à realização do serviço. 2. À luz do art. 4 da Lei Complementar n. 116/2003, a conclusão do Tribunal de origem subsume corretamente a regra de competência do sujeito ativo do ISS. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares", e que "acolher a pretensão recursal de reconhecer a competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 2.135.341/MG, Primeira Turma, DJe 14/8/2024). 4. Na espécie, a decisão monocrática recorrida cassou o acórdão sob o fundamento de adoção do critério do "local da efetiva prestação" sem exigência de unidade econômica. Contudo, a Corte estadual fixou premissa fática específica de existência de estrutura operacional no local, compatível com o art. 4 da LC n. 116/2003. A alteração dessa premissa encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno provido para afastar a cassação do acórdão recorrido e restabelecer a competência do município em que se constituiu unidade econômica/profissional apta à prestação dos serviços.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.