STJ — 1301403

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1716adc9f65f9494f11034fff316b7ad0299d40bedd7661437636a770d4e0393

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953416
Número de registro na fonte
201801265007
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1301403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1716adc9f65f9494f11034fff316b7ad0299d40bedd7661437636a770d4e0393. SHA-256 do comentário: 64d503e144026a4ef2562d878b3e45938b9840c49fc19e13751df7719eb12c80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1716adc9f65f9494f11034fff316b7ad0299d40bedd7661437636a770d4e0393
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessá…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A pretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao título judicial exequendo demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de fato superveniente extintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser deduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é plena e o contraditório pode ser regularmente exercido. 4. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do julgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.