Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O
ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS
CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO
ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA.
NULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONTEMPORÂNEO À EFETIVA
TRAMITAÇÃO DO PAD. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do processo administrativo disciplinar, nos termos do
art. 174 da Lei n. 8.112/1990, exige a comprovação de fatos novos ou
circunstâncias supervenientes, desconhecidas ao tempo do PAD ou que
não puderam ser alegadas à época, suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
- Não configuram fatos novos as alegações baseadas em
circunstâncias contemporâneas ao processo administrativo
disciplinar, ainda que, em tese, descobertas tardiamente pelo
servidor punido, pois tais questões poderiam e deveriam ter sido
suscitadas no momento oportuno, quando da tramitação do PAD.
- O extravio de peças processuais ocorrido muitos anos após o
arquivamento do PAD não caracteriza fato novo apto a ensejar a
revisão administrativa, porquanto eventuais vícios decorrentes da
ausência de documentos só teriam relevância se identificados e
alegados ao tempo em que a penalidade foi aplicada, quando ainda
seria possível verificar a ocorrência de prejuízo ao contraditório e
à ampla defesa.
- Os despachos administrativos e decisões judiciais proferidas
antes da aplicação da pena disciplinar, mencionados pelo recorrente,
constituem matéria que deveria ter sido objeto de questionamento no
momento oportuno, não se prestando a fundamentar pedido de revisão
apresentado mais de duas décadas após os fatos.
- Este Tribunal não tem reconhecido vícios quando a nulidade é
sustentada tardiamente, sem demonstração de que as teses ora
apresentadas teriam sido antes levantadas em defesa no âmbito do
PAD.
- Não há ofensa à coisa julgada quando o decisum judicial
expressamente autorizou o aproveitamento de atos processuais do PAD
extinto, de modo que a aplicação da penalidade mencionando ambos os
processos disciplinares não caracteriza desrespeito ao comando
mandamental.
- Inexiste falha de fundamentação quando o decisório recorrido
enfrenta, de forma clara e motivada, todas as teses apresentadas
pelo impetrante, demonstrando as razões pelas quais não merecem
acolhimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O
ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS
CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO
ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA.
NULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONTEMPORÂNEO À EFETIVA
TRAMITAÇÃO DO PAD. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do processo administrativo disciplinar, nos termos do
art. 174 da Lei n. 8.112/1990, exige a comprovação de fatos novos ou
circunstâncias supervenientes, desconhecidas ao tempo do PAD ou que
não puderam ser alegadas à época, suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
2. Não configuram fatos novos as alegações baseadas em
circunstâncias contemporâneas ao processo administrativo
disciplinar, ainda que, em tese, descobertas tardiamente pelo
servidor punido, pois tais questões poderiam e deveriam ter sido
suscitadas no momento oportuno, quando da tramitação do PAD.
3. O extravio de peças processuais ocorrido muitos anos após o
arquivamento do PAD não caracteriza fato novo apto a ensejar a
revisão administrativa, porquanto eventuais vícios decorrentes da
ausência de documentos só teriam relevância se identificados e
alegados ao tempo em que a penalidade foi aplicada, quando ainda
seria possível verificar a ocorrência de prejuízo ao contraditório e
à ampla defesa.
4. Os despachos administrativos e decisões judiciais proferidas
antes da aplicação da pena disciplinar, mencionados pelo recorrente,
constituem matéria que deveria ter sido objeto de questionamento no
momento oportuno, não se prestando a fundamentar pedido de revisão
apresentado mais de duas décadas após os fatos.
5. Este Tribunal não tem reconhecido vícios quando a nulidade é
sustentada tardiamente, sem demonstração de que as teses ora
apresentadas teriam sido antes levantadas em defesa no âmbito do
PAD.
6. Não há ofensa à coisa julgada quando o decisum judicial
expressamente autorizou o aproveitamento de atos processuais do PAD
extinto, de modo que a aplicação da penalidade mencionando ambos os
processos disciplinares não caracteriza desrespeito ao comando
mandamental.
7. Inexiste falha de fundamentação quando o decisório recorrido
enfrenta, de forma clara e motivada, todas as teses apresentadas
pelo impetrante, demonstrando as razões pelas quais não merecem
acolhimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE FATO
NOVO)
STJ - <<MS 21065>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECRETAÇÃO DE NULIDADE -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<MS 22750>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31330 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28c4bc0a9f0583dbfd4073f4e6f30f992d75d64da433f5141227c81cf0ccea4c. SHA-256 do comentário:539d8eda5c3c5f19ff51cdca9b66ca71648085aef4643906356d5328d35b7fd1.