STJ — 31330

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-02-24Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28c4bc0a9f0583dbfd4073f4e6f30f992d75d64da433f5141227c81cf0ccea4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950106
Número de registro na fonte
202501880428
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31330 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28c4bc0a9f0583dbfd4073f4e6f30f992d75d64da433f5141227c81cf0ccea4c. SHA-256 do comentário: 539d8eda5c3c5f19ff51cdca9b66ca71648085aef4643906356d5328d35b7fd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 28c4bc0a9f0583dbfd4073f4e6f30f992d75d64da433f5141227c81cf0ccea4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA. NULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONTEMPORÂNEO À EFETIVA TRAMITAÇÃO DO PAD. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei n. 8.112/1990, exige a comprovação de fatos novos ou circunstâncias supervenientes, desconhecidas ao tempo do PAD ou que não puderam ser alegadas à época, suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
  2. Não configuram fatos novos as alegações baseadas em circunstâncias contemporâneas ao processo administrativo disciplinar, ainda que, em tese, descobertas tardiamente pelo servidor punido, pois tais questões poderiam e deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, quando da tramitação do PAD.
  3. O extravio de peças processuais ocorrido muitos anos após o arquivamento do PAD não caracteriza fato novo apto a ensejar a revisão administrativa, porquanto eventuais vícios decorrentes da ausência de documentos só teriam relevância se identificados e alegados ao tempo em que a penalidade foi aplicada, quando ainda seria possível verificar a ocorrência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
  4. Os despachos administrativos e decisões judiciais proferidas antes da aplicação da pena disciplinar, mencionados pelo recorrente, constituem matéria que deveria ter sido objeto de questionamento no momento oportuno, não se prestando a fundamentar pedido de revisão apresentado mais de duas décadas após os fatos.
  5. Este Tribunal não tem reconhecido vícios quando a nulidade é sustentada tardiamente, sem demonstração de que as teses ora apresentadas teriam sido antes levantadas em defesa no âmbito do PAD.
  6. Não há ofensa à coisa julgada quando o decisum judicial expressamente autorizou o aproveitamento de atos processuais do PAD extinto, de modo que a aplicação da penalidade mencionando ambos os processos disciplinares não caracteriza desrespeito ao comando mandamental.
  7. Inexiste falha de fundamentação quando o decisório recorrido enfrenta, de forma clara e motivada, todas as teses apresentadas pelo impetrante, demonstrando as razões pelas quais não merecem acolhimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA. NULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONTEMPORÂNEO À EFETIVA TRAMITAÇÃO DO PAD. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei n. 8.112/1990, exige a comprovação de fatos novos ou circunstâncias supervenientes, desconhecidas ao tempo do PAD ou que não puderam ser alegadas à época, suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 2. Não configuram fatos novos as alegações baseadas em circunstâncias contemporâneas ao processo administrativo disciplinar, ainda que, em tese, descobertas tardiamente pelo servidor punido, pois tais questões poderiam e deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, quando da tramitação do PAD. 3. O extravio de peças processuais ocorrido muitos anos após o arquivamento do PAD não caracteriza fato novo apto a ensejar a revisão administrativa, porquanto eventuais vícios decorrentes da ausência de documentos só teriam relevância se identificados e alegados ao tempo em que a penalidade foi aplicada, quando ainda seria possível verificar a ocorrência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. Os despachos administrativos e decisões judiciais proferidas antes da aplicação da pena disciplinar, mencionados pelo recorrente, constituem matéria que deveria ter sido objeto de questionamento no momento oportuno, não se prestando a fundamentar pedido de revisão apresentado mais de duas décadas após os fatos. 5. Este Tribunal não tem reconhecido vícios quando a nulidade é sustentada tardiamente, sem demonstração de que as teses ora apresentadas teriam sido antes levantadas em defesa no âmbito do PAD. 6. Não há ofensa à coisa julgada quando o decisum judicial expressamente autorizou o aproveitamento de atos processuais do PAD extinto, de modo que a aplicação da penalidade mencionando ambos os processos disciplinares não caracteriza desrespeito ao comando mandamental. 7. Inexiste falha de fundamentação quando o decisório recorrido enfrenta, de forma clara e motivada, todas as teses apresentadas pelo impetrante, demonstrando as razões pelas quais não merecem acolhimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO) STJ - <<MS 21065>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECRETAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<MS 22750>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.