Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito
negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia
fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de
fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
- A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de
produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser
equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e
1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem
ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF,
com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.
- O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas
de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii)
substâncias ou produtos com autorização de importação individual;
(iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação
e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.
- Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm
assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou
registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses
dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a
produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
- A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i)
medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer
incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do
Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema
500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização
sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF
ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos -
aplicação do Tema 793/STF.
- No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de
Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para
fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como
produto com autorização sanitária.
- Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito
de competência e declarar competente o Juízo estadual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito
negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia
fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de
fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de
produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser
equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e
1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem
ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF,
com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.
3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas
de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii)
substâncias ou produtos com autorização de importação individual;
(iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação
e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.
4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm
assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou
registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses
dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a
produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i)
medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer
incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do
Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema
500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização
sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF
ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos -
aplicação do Tema 793/STF.
6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de
Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para
fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como
produto com autorização sanitária.
7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito
de competência e declarar competente o Juízo estadual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dar provimento ao agravo
interno da União para conhecer do conflito e declarar competente o
juízo estadual do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual
do Tribunal de Justiça da Paraíba (suscitante - fl. 94), nos termos
do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o
acórdão (RISTJ, Art. 52, II).
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212045 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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