Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS
DECISÕES APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, não se configura conflito
de competência quando ausentes decisões conflitantes na mesma causa.
- Hipótese em que o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 24ª
Vara de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de
Natal - SJ/RN, em ações distintas, declararam-se incompetentes para
julgar as demandas, em que se pretendia a restituição de valores
indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social
(PSS), de precatório expedido anteriormente, o que evidencia a falta
de manifestação judicial nos mesmos autos a possibilitar o
conhecimento do conflito de competência. Precedentes.
- Havendo trânsito em julgado proferido por um dos juízes
conflitantes, não há falar em conflito de competência, consoante
dispõe a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça ("não há conflito
de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízes conflitantes").
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS
DECISÕES APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se configura conflito
de competência quando ausentes decisões conflitantes na mesma causa.
2. Hipótese em que o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 24ª
Vara de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de
Natal - SJ/RN, em ações distintas, declararam-se incompetentes para
julgar as demandas, em que se pretendia a restituição de valores
indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social
(PSS), de precatório expedido anteriormente, o que evidencia a falta
de manifestação judicial nos mesmos autos a possibilitar o
conhecimento do conflito de competência. Precedentes.
3. Havendo trânsito em julgado proferido por um dos juízes
conflitantes, não há falar em conflito de competência, consoante
dispõe a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça ("não há conflito
de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízes conflitantes").
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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