STJ — 209234

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-02-24Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6921f63a83821501b0a2b3c7d4df1f4756ac384c7891af5cd6b2b711f451348

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951017
Número de registro na fonte
202404033275
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6921f63a83821501b0a2b3c7d4df1f4756ac384c7891af5cd6b2b711f451348. SHA-256 do comentário: b8532aca9a7e2c853ffb8b2084256f10702d63e52b69eb5ddd5085490e5c2064.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e6921f63a83821501b0a2b3c7d4df1f4756ac384c7891af5cd6b2b711f451348
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: e6921f63a83821501b0a2b3c7d4df1f4756ac384c7891af5cd6b2b711f451348
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se configura conflito de competência quando ausentes decisões conflitantes na mesma causa.
  2. Hipótese em que o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 24ª Vara de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Natal - SJ/RN, em ações distintas, declararam-se incompetentes para julgar as demandas, em que se pretendia a restituição de valores indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social (PSS), de precatório expedido anteriormente, o que evidencia a falta de manifestação judicial nos mesmos autos a possibilitar o conhecimento do conflito de competência. Precedentes.
  3. Havendo trânsito em julgado proferido por um dos juízes conflitantes, não há falar em conflito de competência, consoante dispõe a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça ("não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes").
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se configura conflito de competência quando ausentes decisões conflitantes na mesma causa. 2. Hipótese em que o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 24ª Vara de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Natal - SJ/RN, em ações distintas, declararam-se incompetentes para julgar as demandas, em que se pretendia a restituição de valores indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social (PSS), de precatório expedido anteriormente, o que evidencia a falta de manifestação judicial nos mesmos autos a possibilitar o conhecimento do conflito de competência. Precedentes. 3. Havendo trânsito em julgado proferido por um dos juízes conflitantes, não há falar em conflito de competência, consoante dispõe a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça ("não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes"). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.