Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ.
IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO.
RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO
EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1048 e 1240. RESP PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
exclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que
compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando
apurados na sistemática do lucro presumido.
- Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.
- A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de
tributação simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, na
sistemática do lucro presumido, que adota a receita bruta como base
de cálculo da tributação demonstra a intenção do legislador de
impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema
1240).
- Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na
sistemática do lucro presumido".
- No exame do caso concreto, é deficiente o capítulo do recurso
especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre
os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice
previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a
tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.
- Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ.
IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO.
RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO
EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1048 e 1240. RESP PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
exclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que
compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando
apurados na sistemática do lucro presumido.
2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.
3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de
tributação simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, na
sistemática do lucro presumido, que adota a receita bruta como base
de cálculo da tributação demonstra a intenção do legislador de
impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema
1240).
4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na
sistemática do lucro presumido".
5. No exame do caso concreto, é deficiente o capítulo do recurso
especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre
os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice
previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
6. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a
tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
Repetitivo 1312:
As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do
lucro presumido.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00044
- LEG:FED LEI:007689 ANO:1988
ART:00002
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00012
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00013
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00057
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2151907 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1312 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5604bf00b7ddae3b55657672ec8e34cf9634ff80d81594688ac25dbb27bff67e. SHA-256 do comentário:135c01881ecb35a0d670334b07ab1a17e66c482c333e8886a0f8be2d52287dc9.