Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO
DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA
REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA
N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral
(RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos
entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor
a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao
autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar.
- Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o
entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre
União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência
determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de
demonstração de interesse jurídico direto da União.
- Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n.
1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos
sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os
já incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para
resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de
mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência
anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em novembro de 2022.
- Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do
julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento oncológico
incorporado ao SUS (Nivolumabe), e não demonstrado interesse
jurídico direto da União, deve ser reconhecida a competência da
Justiça Estadual.
- Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e
declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO
DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA
REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA
N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral
(RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos
entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor
a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao
autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar.
2. Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o
entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre
União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência
determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de
demonstração de interesse jurídico direto da União.
3. Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n.
1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos
sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os
já incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para
resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de
mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência
anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em novembro de 2022.
4. Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do
julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento oncológico
incorporado ao SUS (Nivolumabe), e não demonstrado interesse
jurídico direto da União, deve ser reconhecida a competência da
Justiça Estadual.
5. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e
declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dar provimento ao agravo
interno para, em juízo de retratação, reformar a decisão agravada e
declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS (suscitante), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 198448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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