STJ — 1818514

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c190f7da719edfccdec81504d6ae930de1f6a315c0dae9340f2c1eea0e3c8aea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951385
Número de registro na fonte
201900979047
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1818514 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c190f7da719edfccdec81504d6ae930de1f6a315c0dae9340f2c1eea0e3c8aea. SHA-256 do comentário: 1c1bab037e61708f80e7cf9045b2e9d6b64bc7874f15df810e0e09933020f3cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c190f7da719edfccdec81504d6ae930de1f6a315c0dae9340f2c1eea0e3c8aea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: c190f7da719edfccdec81504d6ae930de1f6a315c0dae9340f2c1eea0e3c8aea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos administrativos.
  2. Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória, considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF, mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
  3. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado, destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
  4. A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo prescricional quinquenal para a formulação do pedido de ressarcimento dos danos.
  5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos administrativos. 2. Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória, considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF, mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado, destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 4. A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo prescricional quinquenal para a formulação do pedido de ressarcimento dos danos. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.