Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta
em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA),
alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao
ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos
administrativos.
- Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória,
considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de
improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF,
mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
- Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado,
destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória
sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de
declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da
pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a
existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória
ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico.
- A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os
pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos
danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo
prescricional quinquenal para a formulação do pedido de
ressarcimento dos danos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta
em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA),
alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao
ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos
administrativos.
2. Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória,
considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de
improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF,
mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado,
destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória
sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de
declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da
pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a
existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória
ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico.
4. A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os
pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos
danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo
prescricional quinquenal para a formulação do pedido de
ressarcimento dos danos.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1818514 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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