STJ — 27762

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3766e919fec7b1d4fa88952b40f1940f0c763908e9ff422944b353a066248a6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951569
Número de registro na fonte
202101616531
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 27762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3766e919fec7b1d4fa88952b40f1940f0c763908e9ff422944b353a066248a6d. SHA-256 do comentário: fa9aa039a6b54d7aa30d83716e16f9ea9837b37d888a9b181a0672165d7b23b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 3766e919fec7b1d4fa88952b40f1940f0c763908e9ff422944b353a066248a6d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 3766e919fec7b1d4fa88952b40f1940f0c763908e9ff422944b353a066248a6d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa combatida pelo presente mandamus, baseou-se nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009. II. O STF já se posicionou no Tema de Repercussão Geral 32, que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". III. E em hipótese idêntica, tratando dos mesmos dispositivos da Lei 12.101/2009, no julgamento do MS n. 27.924/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022, a Primeira Seção adotou, à unanimidade, os fundamentos determinantes utilizados pelo STF no julgamento da ADI n. 4.480 e registrou que "as exigências contidas nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei complementar", seguindo o STF. No mesmo sentido AgInt nos EDcl no MS n. 29.598/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e MS n. 29.632/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023. IV. No caso, observa-se que há vício de motivação no ato administrativo impugnado, diante da ausência de correspondência entre as razões de decidir e os elementos constantes nos autos do recurso administrativo. V. Agravo interno provido, concedendo a segurança e determinando, no caso, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à impetrante, Fundação Felice Rosso, referente ao exercício de 2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo interno, concedendo a segurança e determinando, na espécie, a concessão do Certificado Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à impetrante, Fundação Felice Rosso, referente ao exercício de 2017, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.