Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato
imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na
improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a
concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base
no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa
combatida pelo presente mandamus, baseou-se nos incisos I, II, e
III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009.
II. O STF já se posicionou no Tema de Repercussão Geral 32, que "A
lei complementar é forma exigível para a definição do modo
beneficente de atuação das entidades de assistência social
contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se
refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
III. E em hipótese idêntica, tratando dos mesmos dispositivos da Lei
12.101/2009, no julgamento do MS n. 27.924/DF, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022, a Primeira Seção
adotou, à unanimidade, os fundamentos determinantes utilizados pelo
STF no julgamento da ADI n. 4.480 e registrou que "as exigências
contidas nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009
extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por
regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei
complementar", seguindo o STF. No mesmo sentido AgInt nos EDcl no MS
n. 29.598/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e MS n. 29.632/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
22/11/2023, DJe de 28/11/2023.
IV. No caso, observa-se que há vício de motivação no ato
administrativo impugnado, diante da ausência de correspondência
entre as razões de decidir e os elementos constantes nos autos do
recurso administrativo.
V. Agravo interno provido, concedendo a segurança e determinando, no
caso, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à impetrante, Fundação
Felice Rosso, referente ao exercício de 2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, em Sessão Virtual de 05/03/2026
a 11/03/2026, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo interno, concedendo a
segurança e determinando, na espécie, a concessão do Certificado
Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à
impetrante, Fundação Felice Rosso, referente ao exercício de 2017,
nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 27762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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