Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. RETIFICAÇÃO DE CNPJ ATRELADO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. REGRA GERAL DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEÇÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE DISCUTE A CAUSA ACIDENTÁRIA, MAS O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa - GO e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de F…
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PROPOSTA CONTRA O INSS. RETIFICAÇÃO DE CNPJ ATRELADO A BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA
DE PEDIR. REGRA GERAL DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXCEÇÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE
DISCUTE A CAUSA ACIDENTÁRIA, MAS O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA
AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa - GO e o Juízo Federal
do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de
Formosa -SJ/GO, nos autos de ação ajuizada por empresa contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual
contesta a vinculação de benefício de natureza acidentária ao seu
CNPJ, e pleiteia a exclusão de seus efeitos no cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP) e na contribuição ao Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT).
II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a definição da competência para processar e julgar a lide deve ser
realizada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da
petição inicial. Na hipótese, constata-se que os pedidos deduzidos
na inicial não dizem respeito à causa acidentária, mas à revisão de
ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária.
III - Nessas circunstâncias, em se tratando de demanda fundada na
atuação controvertida de entidade federal, ainda que a matéria
tangencie a concessão de benefício acidentário, sobressai-se a regra
geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que
institui a competência da Justiça Federal. Precedentes.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215540 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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